CRSFN · 28/04/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4947/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CITIBANK N.A. e ALVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA. É de reafirmar os fundamentos da absolvição, consoante os quais as obrigações assumidas pelo banco de investimento em face do apelado decorreram de pagamento antecipado de exportações feitas por fabricante de veículos, amparadas em contratos de câmbio, no quais consta especificação de créditos em moeda compatíveis com aquelas em que foram formalizados os contratos de assunção de obrigações entre o recorrido e a exportadora. Além disso, em nenhum dos contratos envolvendo as duas instituições financeiras, o indiciado transferiu ao banco de investimento mais recursos do que recebera da firma comercial também atuante no comércio exterior. Consignou-se defesa oral pelos advogados Drs. Eduardo Augusto Mathar (em nome da pessoa jurídica) e Alvaro R. X. Castro (em favor do dirigente)
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4947/04
Recurso 4568 Processo BCB 00001025383 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: CITIBANK N.A. ALVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimo vedado - Celebração de contratos de assunção de obrigações com banco de investimento - Compromissos de entrega de quantias em moeda nacional e de devolução, em parcelas mensais, pela instituição financeira destinatária - Exoneração de responsabilidade do banco recorrido na hipótese de inadimplemento - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4947/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CITIBANK N.A. e ALVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA. É de reafirmar os fundamentos da absolvição, consoante os quais as obrigações assumidas pelo banco de investimento em face do apelado decorreram de pagamento antecipado de exportações feitas por fabricante de veículos, amparadas em contratos de câmbio, no quais consta especificação de créditos em moeda compatíveis com aquelas em que foram formalizados os contratos de assunção de obrigações entre o recorrido e a exportadora. Além disso, em nenhum dos contratos envolvendo as duas instituições financeiras, o indiciado transferiu ao banco de investimento mais recursos do que recebera da firma comercial também atuante no comércio exterior. Consignou-se defesa oral pelos advogados Drs. Eduardo Augusto Mathar (em nome da pessoa jurídica) e Alvaro R. X. Castro (em favor do dirigente).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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