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CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5443/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a H. BREMER & FILHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,870.29 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, apurados 3 (três) placares distintos na primeira votação, harmônicos os conselheiros no tocante à parcela regularizada a destempo (já ponderada pela autarquia supervisora) e destoantes em relação às parcelas em aberto, com votos nos percentuais de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 40% - quarenta por cento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro João Cox Neto) e 100% - cem por cento – os demais, resultado que prevaleceu depois da votação seqüenciada, nas quais foram vencidos os Conselheiros acima nominados

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5443/04

Recurso 5595  Processo BCB 0201136122  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: H. BREMER & FILHOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Apelos a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5443/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a H. BREMER & FILHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,870.29 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, apurados 3 (três) placares distintos na primeira votação, harmônicos os conselheiros no tocante à parcela regularizada a destempo (já ponderada pela autarquia supervisora) e destoantes em relação às parcelas em aberto, com votos nos percentuais de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 40% - quarenta por cento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro João Cox Neto) e 100% - cem por cento – os demais, resultado que prevaleceu depois da votação seqüenciada, nas quais foram vencidos os Conselheiros acima nominados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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