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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10366/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10366/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 21/05/2009, a Caoa Montadora de Veículos S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 06, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 44.793,72. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo BACEN, em 22/07/2009 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 28/212), alegando, em síntese, que: (i) com relação às DIs 04/0653765-2, 04/0653843-8, 04/0660758-8, 04/0765757-0, 04/0794127-9, 04/0920162-0, 04/0920291-0, 04/1143643-5, 04/1229302-6 e 04/1266609-4, as importações foram contratadas inicialmente para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 08/2004. Por não poder arcar com o dispêndio total das obrigações na data avençada, a empresa negociou com seu fornecedor a prorrogação desse prazo. No entanto, as importações estavam sujeitas à prévia Licença de Importação – LI, e sendo assim a retificação das DIs só poderi ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, tendo a empresa protocolizado o pedido naquele órgão no dia 11/01/2005; (ii) o fato das retificações das DIs terem sido processadas somente em 10/03/2005 é de responsabilidade da SRFB, não tendo a intimada contribuído para tal atraso. Além disso, em 27/12/2004 já havia celebrado com o Banco Rural S/A o contrato de câmbio 05453/5008-04/028586 para viabilizar o pagamento das obrigações. Portanto, tomou todas as providê

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 21/05/2009, a Caoa Montadora de Veículos S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 06, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 44.793,72. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo BACEN, em 22/07/2009 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 28/212), alegando, em síntese, que: (i) com relação às DIs 04/0653765-2, 04/0653843-8, 04/0660758-8, 04/0765757-0, 04/0794127-9, 04/0920162-0, 04/0920291-0, 04/1143643-5, 04/1229302-6 e 04/1266609-4, as importações foram contratadas inicialmente para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 08/2004. Por não poder arcar com o dispêndio total das obrigações na data avençada, a empresa negociou com seu fornecedor a prorrogação desse prazo. No entanto, as importações estavam sujeitas à prévia Licença de Importação – LI, e sendo assim a retificação das DIs só poderi ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, tendo a empresa protocolizado o pedido naquele órgão no dia 11/01/2005; (ii) o fato das retificações das DIs terem sido processadas somente em 10/03/2005 é de responsabilidade da SRFB, não tendo a intimada contribuído para tal atraso. Além disso, em 27/12/2004 já havia celebrado com o Banco Rural S/A o contrato de câmbio 05453/5008-04/028586 para viabilizar o pagamento das obrigações. Portanto, tomou todas as providências legais para realizar tanto a retificação das DIs como o pagamento das obrigações anteriormente à data da multa, 28/02/2005; (iii) a importação das mercadorias referentes à DI 04/0660764-2 foi contratada para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 10/2004. Ciente de que no prazo avençado não poderia arcar com o dispêndio total da obrigação, conseguiu o fornecedor a sua prorrogação; (iv) as importações das mercadorias referentes às DIs 04/1194455-4 e 05/0770480-5 foram contratadas para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 09/2004 e 08/2004, respectivamente. Todavia, negociou som seu fornecedor a prorrogação destes prazos e por estarem às importações sujeitas a licença prévia, a retificação das DIs só poderia ser realizada pela SRFB. Não foi possível precisar a data em que as solicitações foram protocolizadas naquele órgão, haja vista não terem sido localizados os comprovantes, mas tem convicção de que foi anteriormente ao prazo de 180 dias após o vencimento das DIs. O fato das retificações das DIs terem sido processadas somente em 13/04/2005 e 29/08/2006, respectivamente, é de responsabilidade da SRFB, não tendo a intimada contribuído para tal atraso. Portanto, a Caoa Montadora de Veículos S/A tomou todas as providências legais para realizar a retificação das DIs anteriormente às datas das multas, 30/03/2005 e 30/05/2006, respectivamente. Decisão O BACEN lavrou decisão em 21/07/2010 (fls. 253/254), aplicando à Caoa Montadora de Veículos S/A, pena de MULTA no valor de R$ 3.496,03 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que com relação às DIs 04/0660764-2 e 05/0770480-5, havia saldo pendente de pagamento das importações quando do termo final do prazo regulamentar. Quanto às demais DIs, parte delas tiveram o pedido de retificação dos esquemas de pagamento protocolizados antes das datas-limites junto à Delegacia da Receita Federal de Anápolis/GO, outras se tratavam de importações sujeitas à licença de importação (LI), descaracterizando a irregularidade apontada. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo nesse ponto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que, devidamente intimada da decisão, a Recorrida efetuou o pagamento da multa aplicada em 21/07/2010. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/09/2010 (fls. 267/268), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada, pois houve a apresentação tempestiva do pedido de retificação de esquema de pagamento à órgão anuente. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A

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321ª Sessão Recurso 13096-MI  Processo BCB 0901441798      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10366/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 21/05/2009, a Caoa Montadora de Veículos S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 06, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 44.793,72.

Defesa

Após dilação de prazo concedida pelo BACEN, em 22/07/2009 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 28/212), alegando, em síntese, que: (i) com relação às DIs 04/0653765-2, 04/0653843-8, 04/0660758-8, 04/0765757-0, 04/0794127-9, 04/0920162-0, 04/0920291-0, 04/1143643-5, 04/1229302-6 e 04/1266609-4, as importações foram contratadas inicialmente para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 08/2004. Por não poder arcar com o dispêndio total das obrigações na data avençada, a empresa negociou com seu fornecedor a prorrogação desse prazo. No entanto, as importações estavam sujeitas à prévia Licença de Importação – LI, e sendo assim a retificação das DIs só poderi ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, tendo a empresa protocolizado o pedido naquele órgão no dia 11/01/2005; (ii) o fato das retificações das DIs terem sido processadas somente em 10/03/2005 é de responsabilidade da SRFB, não tendo a intimada contribuído para tal atraso. Além disso, em 27/12/2004 já havia celebrado com o Banco Rural S/A o contrato de câmbio 05453/5008-04/028586 para viabilizar o pagamento das obrigações. Portanto, tomou todas as providências legais para realizar tanto a retificação das DIs como o pagamento das obrigações anteriormente à data da multa, 28/02/2005; (iii) a importação das mercadorias referentes à DI 04/0660764-2 foi contratada para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 10/2004. Ciente de que no prazo avençado não poderia arcar com o dispêndio total da obrigação, conseguiu o fornecedor a sua prorrogação; (iv) as importações das mercadorias referentes às DIs 04/1194455-4 e 05/0770480-5 foram contratadas para pagamento em 180 dias da data do embarque, com vencimento em 09/2004 e 08/2004, respectivamente. Todavia, negociou som seu fornecedor a prorrogação destes prazos e por estarem às importações sujeitas a licença prévia, a retificação das DIs só poderia ser realizada pela SRFB. Não foi possível precisar a data em que as solicitações foram protocolizadas naquele órgão, haja vista não terem sido localizados os comprovantes, mas tem convicção de que foi anteriormente ao prazo de 180 dias após o vencimento das DIs. O fato das retificações das DIs terem sido processadas somente em 13/04/2005 e 29/08/2006, respectivamente, é de responsabilidade da SRFB, não tendo a intimada contribuído para tal atraso. Portanto, a Caoa Montadora de Veículos S/A tomou todas as providências legais para realizar a retificação das DIs anteriormente às datas das multas, 30/03/2005 e 30/05/2006, respectivamente.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 21/07/2010 (fls. 253/254), aplicando à Caoa Montadora de Veículos S/A, pena de MULTA no valor de R$ 3.496,03 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que com relação às DIs 04/0660764-2 e 05/0770480-5, havia saldo pendente de pagamento das importações quando do termo final do prazo regulamentar.

Quanto às demais DIs, parte delas tiveram o pedido de retificação dos esquemas de pagamento protocolizados antes das datas-limites junto à Delegacia da Receita Federal de Anápolis/GO, outras se tratavam de importações sujeitas à licença de importação (LI), descaracterizando a irregularidade apontada. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo nesse ponto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que, devidamente intimada da decisão, a Recorrida efetuou o pagamento da multa aplicada em 21/07/2010.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/09/2010 (fls. 267/268), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada, pois houve a apresentação tempestiva do pedido de retificação de esquema de pagamento à órgão anuente.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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