CRSFN · 24/11/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2549/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA., ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO, ROBERTO WYPYCH, AMADEO PIOVESAN, JOSÉ AROLDO GALASSINI, JOSÉ GILIOLI, LEOPOLDO PIOTROWSKI, LUIZ ARY BERNARTT, LUIZ BONATTO, ROMANO CZERNIEJ e ADEMIR MENDES PROL, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente
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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2549/98
Recurso 2769 Processo origem BCB 9300214925
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COTRIGUAÇU – COOP. CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: COTRIGUAÇU – COOP. CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO ROBERTO WYPYCH AMADEO PIOVESAN JOSÉ AROLDO GALASSINI JOSÉ GILIOLI LEOPOLDO PIOTROWSKI LUIZ ARY BERNARTT LUIZ BONATTO ROMANO CZERNIEJ ADEMIR MENDES PROL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO DE OFÍCIO. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO/CRSFN 2549/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA., ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO, ROBERTO WYPYCH, AMADEO PIOVESAN, JOSÉ AROLDO GALASSINI, JOSÉ GILIOLI, LEOPOLDO PIOTROWSKI, LUIZ ARY BERNARTT, LUIZ BONATTO, ROMANO CZERNIEJ e ADEMIR MENDES PROL, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
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