CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3804/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JADE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 46,622.51 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), por ter restado patente a irregularidade de que se trata. O denominado contrato de cooperação comercial firmado pela recorrente e por empresa também do ramo – convenção de direito privado – não gera na espécie efeitos para ou contra agente de direito público, como o Banco Central, daí repúdio ao uso compartido da chancela oficial para realizar operações no mercado de câmbio, cuja responsabilidade subsiste indeclinavelmente para a ora apelante
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3804/02
Recurso 3843 Processo BCB 9800887988
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JADE TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contrato – Compartilhamento de autorização oficial para operar no mercado – Inexeqüibilidade – Responsabilização do agente credenciado pela autarquia recorrida – Caracterização da irregularidade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3804/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JADE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 46,622.51 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), por ter restado patente a irregularidade de que se trata. O denominado contrato de cooperação comercial firmado pela recorrente e por empresa também do ramo – convenção de direito privado – não gera na espécie efeitos para ou contra agente de direito público, como o Banco Central, daí repúdio ao uso compartido da chancela oficial para realizar operações no mercado de câmbio, cuja responsabilidade subsiste indeclinavelmente para a ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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