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CRSFN · 17/02/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2278/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração grave na condução dos interesses de sociedade distribuidora, consistente na utilização de Recursos financeiros em proveito do apelante - Recurso improvido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a DÉCIO PELAJO, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que restou caracterizada indevida utilização, mediante carreamento, para as contas correntes tituladas pelo indiciado junto a bancos comerciais, de parte de pagamentos feitos pela distribuidora gerida pelo apelante em contratos com terceiros tendo por objeto despesas de serviços técnicos especializados

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2278/98

Recurso 2331 Processo origem BCB 9500440311

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: DÉCIO PELAJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração grave na condução dos interesses de sociedade distribuidora, consistente na utilização de Recursos financeiros em proveito do apelante - Recurso improvido.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2278/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a DÉCIO PELAJO, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que restou caracterizada indevida utilização, mediante carreamento, para as contas correntes tituladas pelo indiciado junto a bancos comerciais, de parte de pagamentos feitos pela distribuidora gerida pelo apelante em contratos com terceiros tendo por objeto despesas de serviços técnicos especializados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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