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CRSFN · 11/11/2013

Julgado — Acórdão nº 11183/2013

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Utilização indevida de recursos da corretora em benefício de seu sócio-diretor e de pessoa jurídica por ele controlada – Irregularidade caracterizada – Decretação de regime especial como fator impeditivo de cobrança, mas não de estipulação, de multa pecuniária oriunda de processo administrativo sancionador - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a São Paulo Corretora de Valores Ltda. (“Corretora São Paulo”) e seu sócio-diretor, Jorge Ribeiro dos Santos, em razão da utilização supostamente indevida de recursos da sociedade. Constatou-se na investigação que durante o período de 31.01.2004 a 31.12.2007 foram realizadas transferências de contas de titularidade da corretora para contas de titularidade do sócio-diretor; retiradas de dinheiro e liquidação de operações realizadas em bolsa, também em nome do sócio-diretor, e que não foram por ele honradas; e transferências injustificadas para sociedade controlada pelo mesmo sócio-diretor. Em 31.12.2007, o montante de dívidas de Jorge Ribeiro dos Santos com a Corretora São Paulo era de R$26.587.909,60, escriturada em três rubricas diversas. Intimados para prestar os devidos esclarecimentos, em 22.06.2009, apresentaram os acusados defesa alegando não ter havido prejuízos para a sociedade, clientes ou para o Sistema Financeiro Nacional. Ressaltaram que as informações utilizadas neste processo teriam sido fornecidas pela própria Corretora, o que demonstraria lisura, transparência e boa-fé. Sustentaram que o bem jurídico mais valioso do sistema financeiro, que é a informação fidedigna e qualificada, teria sido preservado. Em preliminares argumentaram serem nulas as intimações por não haver capitulação das irregularidades cometidas. Salientaram, ainda, que deve ser dado tratamento diverso à prescrição e à decadência, devendo ser aplicado à primeira a regra disposta na Lei n.º 9.873/99 e à última o prazo de três anos, estabelecido na alínea ‘b’ do inciso VII do §3º do art.206 do Código Civil. Sustentaram que os fatos ocorridos nos três anos anteriores ao processo teriam sido fulminados pela decadência, fazendo-se um paralelo com o Auto de Infração da Receita Federal. Tratando dos fatos apurados, os defendentes sustentaram que as transferências bancárias ao sócio-diretor teriam ocorrido em virtude de planejamento estratégico, supostamente fixado com o objetivo de saldar dívidas e compromissos, tendo sido as movimentações financeiras contabilizadas e evidenciadas nos balancetes e balanços da sociedade. Registraram que os recursos financeiros transferidos teriam sido obtidos pela venda de títulos patrimoniais e foram efetuados pelos seus respectivos valores líquidos, desonerados de quaisquer obrigações com clientes, fornecedores e funcionários. Na oportunidade, apresentaram justificativas para fundamentar a escrituração realizada, inclusive aqueles valores considerados como dívida do sócio diretor, no total de R$26.587.909,60. De acordo com a defesa, os saques tinham as seguintes justificativas: R$ 1.645.830,81 – valor sacado pelo sócio em razão da ausência de retirada de pro labore no período de 01.01.2004 a 31.12.2007; R$ 15.028,51 e R$ 170.099,71 – Saldo de operações vencidas, na modalidade Day trade, realizadas juntos à BM&F pelo sócio-diretor na condição de cliente; R$ 4.134.582,95 – Saldo de operações vencidas desde 2004 feitas pelo sócio-diretor na BOVESPA desde 2004; R$ 1.479.091,54 – Saldo de operações vencidas na BM&F e BOVESPA realizadas pela sociedade Virtual Cyber Ltda., de propriedade do sócio-diretor; R$ 19.134.276,02 – Saldo de recursos provenientes da venda dos títulos patrimoniais da BOVESPA, realizadas com base no plano de recuperação firmado com o Banco Central, e que foram transferidos para a conta pessoal do sócio-diretor; Ressaltaram, ainda, as alterações contratuais protocoladas junto ao Banco Central, com anotação da doação das quotas da sócia Maria Stella Ribeiro dos Santos ao sócio-diretor acusado. A sociedade corretora foi transformada em distribuidora, aguardando os atos homologatórios a cargo do Banco Central para promoção da retomada das atividades. Salientaram que o parecer de auditoria externa, referente às demonstrações contábeis de 30.06.2007, destacou lucro líquido da corretora de R$ 13.253 mil, motivado especialmente pela venda dos seus títulos patrimoniais, com registro da transferência de R$ 16.415 mil para a conta pessoa do sócio-diretor, com o suposto intuito de propiciar a administração e gerenciamento dos recursos necessários à execução da nova estratégia operacional. Trouxeram, ainda, informações quanto aos pareceres posteriores, trimestral e das demonstrações contábeis com data-base em 31.12.2007, quando houve anotação que o prejuízo da empresa teria totalizado, no segundo semestre de 2007, R$ 2.736 mil, com lucro líquido no exercício de 2007 de R$10.517 mil. Anotaram, por fim, que a alteração do quadro societário e do seu objeto social não teria sido homologada pelo Banco Central, impedindo o retorno às suas atividades e provocando o acúmulo de sucessivos prejuízos. Em sua decisão, proferida em 30 de março de 2012, o BACEN afastou os argumentos trazidos em preliminar, ressaltando que a entrega dos documentos importa em obrigação estatuída no art.37 da Lei n.º 4.595/64. Superou com os argumentos usuais a alegação de ausência de tipicidade e ressaltou que não houve prescrição, já que as acusações foram realizadas em 23.04.2009 e os atos inquinados de ilegais ocorreram em datas posteriores a 23.04.2004. Afastou-se, ainda, os argumentos quanto à decadência por ser essa discussão alheia à norma que regula o direito administrativo sancionador, emanada pela Lei n.º 9.873/99. Ressaltou, ainda, a decisão, que as dificuldades pelas quais passava a sociedade e o protocolo de pleitos de alteração contratual perante o BACEN em nada afastam as acusações, por serem matérias alheias a este feito. Quanto ao mérito, especificamente, detalhou-se em planilha as rubricas contábeis que foram objeto desse feito, conforme tabela abaixo: Foram analisadas na decisão as transferências realizadas, as quais, de acordo com o BACEN, evidenciariam as destinações havidas, não restando dúvidas a respeito da utilização indevida de recursos da corretora em benefício do seu sóc

Inteiro teor

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359ª Sessão Recurso 13388  Processo BCB 0801420379

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA.- EM FALÊNCIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Utilização indevida de recursos da corretora em benefício de seu sócio-diretor e de pessoa jurídica por ele controlada – Irregularidade caracterizada – Decretação de regime especial como fator impeditivo de cobrança, mas não de estipulação, de multa pecuniária oriunda de processo administrativo sancionador - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º, alínea b.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11183/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a São Paulo Corretora de Valores Ltda. (“Corretora São Paulo”) e seu sócio-diretor, Jorge Ribeiro dos Santos, em razão da utilização supostamente indevida de recursos da sociedade.

Constatou-se na investigação que durante o período de 31.01.2004 a 31.12.2007 foram realizadas transferências de contas de titularidade da corretora para contas de titularidade do sócio-diretor; retiradas de dinheiro e liquidação de operações realizadas em bolsa, também em nome do sócio-diretor, e que não foram por ele honradas; e transferências injustificadas para sociedade controlada pelo mesmo sócio-diretor. Em 31.12.2007, o montante de dívidas de Jorge Ribeiro dos Santos com a Corretora São Paulo era de R$26.587.909,60, escriturada em três rubricas diversas. Intimados para prestar os devidos esclarecimentos, em 22.06.2009, apresentaram os acusados defesa alegando não ter havido prejuízos para a sociedade, clientes ou para o Sistema Financeiro Nacional. Ressaltaram que as informações utilizadas neste processo teriam sido fornecidas pela própria Corretora, o que demonstraria lisura, transparência e boa-fé. Sustentaram que o bem jurídico mais valioso do sistema financeiro, que é a informação fidedigna e qualificada, teria sido preservado.

Em preliminares argumentaram serem nulas as intimações por não haver capitulação das irregularidades cometidas. Salientaram, ainda, que deve ser dado tratamento diverso à prescrição e à decadência, devendo ser aplicado à primeira a regra disposta na Lei n.º 9.873/99 e à última o prazo de três anos, estabelecido na alínea ‘b’ do inciso VII do §3º do art.206 do Código Civil. Sustentaram que os fatos ocorridos nos três anos anteriores ao processo teriam sido fulminados pela decadência, fazendo-se um paralelo com o Auto de Infração da Receita Federal.

Tratando dos fatos apurados, os defendentes sustentaram que as transferências bancárias ao sócio-diretor teriam ocorrido em virtude de planejamento estratégico, supostamente fixado com o objetivo de saldar dívidas e compromissos, tendo sido as movimentações financeiras contabilizadas e evidenciadas nos balancetes e balanços da sociedade. Registraram que os recursos financeiros transferidos teriam sido obtidos pela venda de títulos patrimoniais e foram efetuados pelos seus respectivos valores líquidos, desonerados de quaisquer obrigações com clientes, fornecedores e funcionários.

Na oportunidade, apresentaram justificativas para fundamentar a escrituração realizada, inclusive aqueles valores considerados como dívida do sócio diretor, no total de R$26.587.909,60. De acordo com a defesa, os saques tinham as seguintes justificativas:

R$ 1.645.830,81 – valor sacado pelo sócio em razão da ausência de retirada de pro labore no período de 01.01.2004 a 31.12.2007;

R$ 15.028,51 e R$ 170.099,71 – Saldo de operações vencidas, na modalidade Day trade, realizadas juntos à BM&F pelo sócio-diretor na condição de cliente;

R$ 4.134.582,95 – Saldo de operações vencidas desde 2004 feitas pelo sócio-diretor na BOVESPA desde 2004;

R$ 1.479.091,54 – Saldo de operações vencidas na BM&F e BOVESPA realizadas pela sociedade Virtual Cyber Ltda., de propriedade do sócio-diretor;

R$ 19.134.276,02 – Saldo de recursos provenientes da venda dos títulos patrimoniais da BOVESPA, realizadas com base no plano de recuperação firmado com o Banco Central, e que foram transferidos para a conta pessoal do sócio-diretor;

Ressaltaram, ainda, as alterações contratuais protocoladas junto ao Banco Central, com anotação da doação das quotas da sócia Maria Stella Ribeiro dos Santos ao sócio-diretor acusado. A sociedade corretora foi transformada em distribuidora, aguardando os atos homologatórios a cargo do Banco Central para promoção da retomada das atividades.

Salientaram que o parecer de auditoria externa, referente às demonstrações contábeis de 30.06.2007, destacou lucro líquido da corretora de R$ 13.253 mil, motivado especialmente pela venda dos seus títulos patrimoniais, com registro da transferência de R$ 16.415 mil para a conta pessoa do sócio-diretor, com o suposto intuito de propiciar a administração e gerenciamento dos recursos necessários à execução da nova estratégia operacional. Trouxeram, ainda, informações quanto aos pareceres posteriores, trimestral e das demonstrações contábeis com data-base em 31.12.2007, quando houve anotação que o prejuízo da empresa teria totalizado, no segundo semestre de 2007, R$ 2.736 mil, com lucro líquido no exercício de 2007 de R$10.517 mil.

Anotaram, por fim, que a alteração do quadro societário e do seu objeto social não teria sido homologada pelo Banco Central, impedindo o retorno às suas atividades e provocando o acúmulo de sucessivos prejuízos.

Em sua decisão, proferida em 30 de março de 2012, o BACEN afastou os argumentos trazidos em preliminar, ressaltando que a entrega dos documentos importa em obrigação estatuída no art.37 da Lei n.º 4.595/64. Superou com os argumentos usuais a alegação de ausência de tipicidade e ressaltou que não houve prescrição, já que as acusações foram realizadas em 23.04.2009 e os atos inquinados de ilegais ocorreram em datas posteriores a 23.04.2004. Afastou-se, ainda, os argumentos quanto à decadência por ser essa discussão alheia à norma que regula o direito administrativo sancionador, emanada pela Lei n.º 9.873/99.

Ressaltou, ainda, a decisão, que as dificuldades pelas quais passava a sociedade e o protocolo de pleitos de alteração contratual perante o BACEN em nada afastam as acusações, por serem matérias alheias a este feito.

Quanto ao mérito, especificamente, detalhou-se em planilha as rubricas contábeis que foram objeto desse feito, conforme tabela abaixo:

Foram analisadas na decisão as transferências realizadas, as quais, de acordo com o BACEN, evidenciariam as destinações havidas, não restando dúvidas a respeito da utilização indevida de recursos da corretora em benefício do seu sócio-diretor. Para o BACEN, as transferências entre contas e os débitos não honrados junto à corretora – de responsabilidade do sócio-diretor e da sociedade por ele controlada – teriam impactado negativamente os resultados da São Paulo Corretora, demonstrando a gravidade da infração cometida.

Analisado o excerto do Livro Razão de março de 2007 (fls.387) teria sido constituída provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 9.617.532,83, sendo que, desse total, R$ 7.453.633,58 correspondiam aos valores pendentes de recebimento por Jorge Ribeiro dos Santos e sua sociedade Virtual Cyber Ltda.

Diante desses dados, teria restado comprovada a ocorrência de transferências bancárias entre contas depósito de titularidade da Corretora São Paulo e do sócio-diretor, além de operações em bolsa realizadas em nome deste e da sociedade de sua propriedade – liquidadas pela corretora na medida em que não foram honradas pelos referidos clientes – e que foram contabilizadas nas contas e subcontas indicadas na tabela acima, que totalizava, em 31.07.2007, o valor de R$ 26.587.909,60.

Afastou-se, ainda, a alegação de que teriam sido feitas retiradas a título de pro labore, na medida em que o art.8º do Contrato Social da Corretora estabelece não ser obrigatório o seu pagamento, não legitimando a retirada com efeitos retroativos de recursos como suposta obrigação perante o sócio-diretor acusado.

Quanto à autoria das irregularidades, salientou o BACEN ser Jorge Ribeiro dos Santos controlador da Corretora e seu diretor, bem como beneficiário direto das transferências de recursos realizadas de forma irregular, tanto para si como para a sociedade Virtual Cyber Ltda.. Já a Corretora São Paulo fez-se presente porque, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seu representante legal, devendo as condutas deste serem consideradas ações cometidas pela própria pessoa jurídica.

Com base nesses fundamentos, foi aplicada inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN pelo prazo de 10 (dez) anos a Jorge Ribeiro dos Santos e multa de R$100 mil à São Paulo Corretora de Valores Ltda.

Em recurso apresentado pela Corretora São Paulo, por meio de seu liquidante, trouxe a recorrente argumentos no sentido de que seja reconhecida a nulidade da decisão por: (a) não ter havido suspensão do processo administrativo após a decretação de regime especial; (b) não ter sido comunicado o liquidante nomeado da existência do processo administrativo, o que teria importando em cerceamento de defesa; (c) impossibilidade jurídica da aplicação de penalidade de multa à massa liquidanda em razão da inconstitucionalidade da previsão de sua aplicação quando a sociedade estiver em regime falimentar, que seria equiparado ao regime da liquidação extrajudicial.

Não houve recurso do acusado Jorge Ribeiro dos Santos, motivo pelo qual tornou-se definitiva a penalidade de inabilitação aplicada em primeira instância administrativa.

Em 17 de setembro de 2012 foi exarado parecer da PGFN em que, dentre outros argumentos, destaca a informação de que a decretação do Regime de liquidação extrajudicial teria sido datada de 02.12.2011, portanto, posterior à apresentação das defesas em primeira instância administrativa (22.06.2009). Registrou-se que o liquidante foi efetivamente intimado da decisão proferida, momento este que seria o primeiro ato passível de criar obrigação e ônus à pessoa jurídica posteriormente à sua nomeação. Salientou-se que não se deve confundir o regime de execução concursal de natureza extrajudicial com o poder de polícia. Nesse sentido, não haveria qualquer vedação na persecução administrativa e fixação de multa, havendo limitação tão somente quanto à sua cobrança. Nesse ponto, o art.18, f, da Lei n.º 6.024/74 não veda a cobrança de multas pecuniárias. O que não se admite é o concurso dessas penalidades com créditos dos demais credores. Ressaltou-se que mesmo na decretação de falência, a Lei n.º 11.101/2005 teria inovado ao prever a exigibilidade frente à massa falida de penas pecuniárias por infrações, o que não era previsto na legislação anterior. Trouxe, ainda, a PGFN julgados deste Conselho em que a situação fática de liquidação extrajudicial não teria sido óbice à aplicação de multas (Recurso 9211, 300ª Sessão; Recurso 7503, 274ª Sessão; Recurso 7539-CS, 282ª Sessão; Recurso 13.174-MI, 325ª Sessão; Recurso 11319-CS, 317ª Sessão; e Recurso 7516-CS, 307ª Sessão).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. No presente feito foi apurada responsabilidade em razão de transferências de contas de titularidade da corretora para contas de titularidade do sócio-diretor; retiradas de dinheiro e liquidação de operações realizadas em bolsa, também em nome do sócio-diretor, e que não foram por ele honradas; e transferências injustificadas para sociedade controlada pelo mesmo sócio-diretor. O volume das operações era bastante expressivo, de forma que, em 31.12.2007, o montante de dívidas de Jorge Ribeiro dos Santos com a Corretora São Paulo era de R$26.587.909,60, escriturada em três rubricas diversas.

2. Em que pese a discussão acerca das irregularidades verificadas no âmbito do BACEN, há que se delimitar o objeto do presente recurso voluntário. Com efeito, os argumentos trazidos em sede recursal não atacam as operações tidas por irregulares, mas sim levantam alguns pontos diante do fato de a Corretora São Paulo estar em processo de liquidação.

3. Assim, o liquidante, intimado da decisão do Banco Central, recorreu alegando (a) não ter havido suspensão do processo administrativo após a decretação de regime especial, (b) não ter sido ele comunicado da existência do processo administrativo, o que teria importado em cerceamento de defesa e (c) impossibilidade jurídica da aplicação de penalidade de multa à massa liquidanda em razão da inconstitucionalidade da previsão de sua aplicação quando a sociedade estiver em regime falimentar, que seria equiparado ao regime da liquidação extrajudicial. Essas me parecem ser as questões a serem enfrentadas.

4. Inicialmente, há que se destacar que a Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, em seu art.18, ao tratar dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial em momento algum determina a suspensão de processos administrativos sancionadores eventualmente em trâmite. Com efeito, em sua alínea 'a' somente há menção de suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos aos ativos da entidade liquidanda, o que não é o presente caso.

5. Da mesma forma, como bem ressaltado no Parecer da PGFN, a alínea 'f' da mesma lei, ao estabelecer como um dos efeitos a impossibilidade de reclamação de penas pecuniárias por infração de leis administrativa, não veda a atividade persecutória da Administração Pública na apuração da irregularidade e aplicação da pena, mas tão somente impede a sua cobrança. Trata-se, portanto, de momento posterior ao que ora se enfrenta, na medida em que não poderá eventual multa aqui aplicada concorrer com os créditos dos demais credores da sociedade liquidanda.

6. Assim, não há previsão legal que sustente a suspensão do presente feito a partir da decretação da liquidação extrajudicial na forma da Lei n.º 6.024/74.

7. Melhor sorte não assiste o segundo argumento do recorrente. Não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso vertente. Isso porque a decretação do regime de liquidação ocorreu em 02.12.2011, portanto, após a apresentação da defesa na primeira instância. Ou seja, durante o trâmite regular do feito foi devidamente intimada a sociedade e seu representante legal, que tinha legitimidade para apresentar a defesa da acusada, como efetivamente o fez. Após protocolizada a defesa, o primeiro ato processual passível de cientificação proferido nos autos foi a decisão do BACEN, proferida em 30.03.2012. Nessa oportunidade foi devidamente intimado o liquidante, o que, inclusive, possibilitou o ajuizamento do presente recurso, que ora se examina.

8. É certo que o recurso interposto da decisão de primeira instância não ataca pontualmente a questão de mérito ali aduzida, limitando-se ao ataque às formalidades ora examinadas, porém tal fato não caracteriza cerceamento de defesa, mas tão somente opção ou estratégia do recorrente, limitando o seu recurso a determinados argumentos.

9. Por fim, alega o recorrente impossibilidade jurídica da aplicação de penalidade de multa à massa liquidanda em razão da inconstitucionalidade da previsão de sua aplicação quando a sociedade estiver em regime falimentar, que seria equiparada ao regime da liquidação extrajudicial. Deve-se ressaltar que, como bem lembrado pela PGFN, há entendimento consolidado neste Conselho no sentido de que este não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ademais, o dispositivo em questão, ainda que pudesse ser utilizado na espécie, o que se admite somente por amor ao debate, não é manifestamente inconstitucional nem teve sua constitucionalidade afastada pelo Poder Judiciário perene. Dessa forma, eventual argumentação no sentido de ser ou não constitucional a norma falimentar presente no art.83, VII, da Lei n.º 11.101/2005 não haveria que ser aqui sopesado.

10. Dessa forma, pelos argumentos acima e dentro do escopo específico da matéria devolvida a este Conselho, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 26 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA.- EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de novembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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