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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4948/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após repelir as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas; a de cerceamento de defesa, por ter a autoridade supervisora franqueado à indiciada ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse necessárias, e a de revogação do Decreto 23.258/33, considerando que, editado com força de lei, só poderia ser revogado por diploma de igual status, ambas rejeitadas sem dissidências da parte dos Conselheiros - negar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ALPHA CAFÉ SOLUVEL S.A. pena de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 9,353,058.03 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e três centavos), por ter restado configurada a irregularidade definida na inicial. Impõe-se corroborar que não haver a apelante protestado nem movido ação de cobrança porque não localizara a devedora é alegação inconsistente, na medida em que o desaparecimento só se verificou anos depois das primeiras exportações e, nesse ínterim, continuou transacionando normalmente com a firma importadora, aumentando até o montante enunciado na intimação

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4948/04

Recurso 4790  Processo BCB 9900926370      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ALPHA CAFÉ SOLUVEL S.A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4948/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após repelir as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas; a de cerceamento de defesa, por ter a autoridade supervisora franqueado à indiciada ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse necessárias, e a de revogação do Decreto 23.258/33, considerando que, editado com força de lei, só poderia ser revogado por diploma de igual status, ambas rejeitadas sem dissidências da parte dos Conselheiros - negar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ALPHA CAFÉ SOLUVEL S.A. pena de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 9,353,058.03 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e três centavos), por ter restado configurada a irregularidade definida na inicial. Impõe-se corroborar que não haver a apelante protestado nem movido ação de cobrança porque não localizara a devedora é alegação inconsistente, na medida em que o desaparecimento só se verificou anos depois das primeiras exportações e, nesse ínterim, continuou transacionando normalmente com a firma importadora, aumentando até o montante enunciado na intimação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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