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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2479/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inadequados acompanhamento da execução de empréstimo externo e controle da situação econômico-financeira das empresas devedoras no âmbito de programa governamental - Falta de transferência para "Créditos em liquidação" de operações vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem assim de adoção de medidas judiciais para recuperação dos créditos - Irregularidades não configuradas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no tangente às 3 (três) questões de preliminar argüidas: rejeitar, por maioria - com voto de qualidade do presidente em exercício, Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves e vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho - a de prescrição, porque não ocorrida, nos termos do disposto no art. 4º, da Medida Provisória 1.708; a de incapacidade punitiva do Banco Central do Brasil restou acolhida unanimemente em face do primeiro conjunto de acusações, por ter-se entendido que mencionado Órgão agiu na qualidade de administrador de programa do governo (PROASAL) objetivando sua boa execução, e não como autoridade fiscalizadora das instituições financeiras como captadoras de poupança popular, pelo que se encontrava desprovido de poderes punitivos; a do Princípio da Territorialidade logrou consensual desacolhimento, na medida em que aplicáveis os ditames da Resolução 1.748/90, do Conselho Monetário Nacional, avultando o zelo pela liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional. Quanto ao mérito, avançando no segundo conjunto de acusações, deliberou o CRSFN, sem dissidências, por convolar em arquivamento a pena de advertência sancionada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO DO BRASIL S.A., LAFAIETE COUTINHO TORRES, CAMILLO CALAZANS DE MAGALHÃES, HELLMUT WIMMER, MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI, ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET, ROBERTO RICARDO BARBOSA MACHADO e SAYDE JOSÉ MIGUEL. No episódio, tem-se o BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de agente financeiro transmudado em credor quando efetuara a compra prevista no acordo ventilado nos autos, cumprindo integralmente a garantia prestada em nome do Tesouro Nacional, que de conseguinte, ao reconhecer a responsabilidade pela dívida, corroborou a desnecessidade de inscrição em "Créditos em liquidação". Na ocasião, restaram anotadas a ausência dos Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo (declaração de suspeição) e Amélia Yoko Kawamura (declaração de impedimento, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante), por força do disposto no art. 15, do Regimento aprovado pelo Decreto 1.935/96, e a defesa oral feita pelo apelante Luiz Antonio de Camargo Fayet, em seu próprio favor; por Cláudio Dantas Araújo, em nome do recorrente LAFAIETE COUTINHO TORRES, e pelos advogados, Drs. Mauro Borges Loch e Lincoln de Souza Chaves, representando os interesses de todos os indiciados, exclusive o por último aludido

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2479/98

Recurso 2481 Processo origem BCB 9500550440

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.





LAFAIETE COUTINHO TORRES





CAMILLO CALAZANS DE MAGALHÃES





HELLMUT WIMMER





MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI





ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI





LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET





ROBERTO RICARDO BARBOSA MACHADO





SAYDE JOSÉ MIGUEL









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inadequados acompanhamento da execução de empréstimo externo e controle da situação econômico-financeira das empresas devedoras no âmbito de programa governamental - Falta de transferência para "Créditos em liquidação" de operações vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem assim de adoção de medidas judiciais para recuperação dos créditos - Irregularidades não configuradas.





ACÓRDÃO/CRSFN 2479/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no tangente às 3 (três) questões de preliminar argüidas: rejeitar, por maioria - com voto de qualidade do presidente em exercício, Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves e vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho - a de prescrição, porque não ocorrida, nos termos do disposto no art. 4º, da Medida Provisória 1.708; a de incapacidade punitiva do Banco Central do Brasil restou acolhida unanimemente em face do primeiro conjunto de acusações, por ter-se entendido que mencionado Órgão agiu na qualidade de administrador de programa do governo (PROASAL) objetivando sua boa execução, e não como autoridade fiscalizadora das instituições financeiras como captadoras de poupança popular, pelo que se encontrava desprovido de poderes punitivos; a do Princípio da Territorialidade logrou consensual desacolhimento, na medida em que aplicáveis os ditames da Resolução 1.748/90, do Conselho Monetário Nacional, avultando o zelo pela liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional. Quanto ao mérito, avançando no segundo conjunto de acusações, deliberou o CRSFN, sem dissidências, por convolar em arquivamento a pena de advertência sancionada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO DO BRASIL S.A., LAFAIETE COUTINHO TORRES, CAMILLO CALAZANS DE MAGALHÃES, HELLMUT WIMMER, MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI, ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET, ROBERTO RICARDO BARBOSA MACHADO e SAYDE JOSÉ MIGUEL. No episódio, tem-se o BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de agente financeiro transmudado em credor quando efetuara a compra prevista no acordo ventilado nos autos, cumprindo integralmente a garantia prestada em nome do Tesouro Nacional, que de conseguinte, ao reconhecer a responsabilidade pela dívida, corroborou a desnecessidade de inscrição em "Créditos em liquidação". Na ocasião, restaram anotadas a ausência dos Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo (declaração de suspeição) e Amélia Yoko Kawamura (declaração de impedimento, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante), por força do disposto no art. 15, do Regimento aprovado pelo Decreto 1.935/96, e a defesa oral feita pelo apelante Luiz Antonio de Camargo Fayet, em seu próprio favor; por Cláudio Dantas Araújo, em nome do recorrente LAFAIETE COUTINHO TORRES, e pelos advogados, Drs. Mauro Borges Loch e Lincoln de Souza Chaves, representando os interesses de todos os indiciados, exclusive o por último aludido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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