CRSFN · 25/06/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2079/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e tendo o Conselheiro revisor, Dr. Eli Loria, apresentado declaração de voto vencido, a) negar provimento aos recursos voluntários interposto e manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, JOSÉ MARIA RABELO, EDUARDO CATTONI, LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI e MIGUEL RIBEIRO FURTADO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação da multa em advertência; b) prover o recurso de ofício para convolar o arquivamento em multa pecuniária também no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que o regime de administração especial temporária, vigente à epoca em que aplicadas as irregularidades, não afasta e nem impede aplicar-se a sanção, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela confirmação do arquivamento originalmente estabelecido
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ACÓRDÃO/CRSFN 2079/97 Recurso 1994 Processo origem BCB 9200099449
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO JOSÉ MARIA RABELO EDUARDO CATTONI LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI MIGUEL RIBEIRO FURTADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operações de crédito - Deferimento/renovação sem cadastro do tomador e dos respectivos sócios que posteriormente apresentou restrições - Aplicação de penalidade à instituição financeira, à época submetida a regime de administração especial temporaria, e a seus dirigentes - Recurso improvido. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2079/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e tendo o Conselheiro revisor, Dr. Eli Loria, apresentado declaração de voto vencido, a) negar provimento aos recursos voluntários interposto e manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, JOSÉ MARIA RABELO, EDUARDO CATTONI, LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI e MIGUEL RIBEIRO FURTADO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação da multa em advertência; b) prover o recurso de ofício para convolar o arquivamento em multa pecuniária também no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que o regime de administração especial temporária, vigente à epoca em que aplicadas as irregularidades, não afasta e nem impede aplicar-se a sanção, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela confirmação do arquivamento originalmente estabelecido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997
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