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CRSFN · 30/07/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2444/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações "day-trade", com títulos estaduais (TEM’s) e federais (BBC’s) cursados no SELIC, com vendas por preços inferiores aos de compra - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar multa pecuniária a JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ, reduzindo-se para 1.458,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o valor estipulado originariamente (3 X 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Até por reconhecimento expressado pelo apelante, confirmou-se a materialidade do ilícito, praticado de forma continuada, o que induz apenamento obedecido o parâmetro de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sobre o qual se acresce fator de dois terços

Inteiro teor

1.745 caracteres transcritos do PDF oficial

163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2444/98

Recurso 2477 Processo origem BCB 9600609912

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações "day-trade", com títulos estaduais (TEM’s) e federais (BBC’s) cursados no SELIC, com vendas por preços inferiores aos de compra - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2444/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar multa pecuniária a JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ, reduzindo-se para 1.458,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o valor estipulado originariamente (3 X 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Até por reconhecimento expressado pelo apelante, confirmou-se a materialidade do ilícito, praticado de forma continuada, o que induz apenamento obedecido o parâmetro de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sobre o qual se acresce fator de dois terços.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998

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