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CRSFN · 29/10/1998

Julgado — Acórdão nº 2533/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos do público, parceladamente, para aplicação em ouro ou certificados de depósito do metal, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a GOLD CENTER LTDA/ME, ELIAS RAMALHO DE FIGUEIREDO e RIZODALVA VIEIRA DE FIGUEIREDO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na deliberação do CRSFN, em que sucumbiu o voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha pela incolumidade do apenamento original, percebeu-se haver nos autos mero contrato de representação comercial, por que se obrigou a pessoa jurídica ora indiciada a representar comercialmente a credenciadora no agenciar contratos, no intermediar negociações, inexistindo prova de que captara Recursos do público para correspondente aplicação, mediante negócio jurídico indireto ou prática de atos simulatórios

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2533/98

Recurso 2563 Processo origem BCB 9600610630

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GOLD CENTER LTDA/ME   ELIAS RAMALHO DE FIGUEIREDO   RIZODALVA VIEIRA DE FIGUEIREDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos do público, parceladamente, para aplicação em ouro ou certificados de depósito do metal, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2533/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a GOLD CENTER LTDA/ME, ELIAS RAMALHO DE FIGUEIREDO e RIZODALVA VIEIRA DE FIGUEIREDO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na deliberação do CRSFN, em que sucumbiu o voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha pela incolumidade do apenamento original, percebeu-se haver nos autos mero contrato de representação comercial, por que se obrigou a pessoa jurídica ora indiciada a representar comercialmente a credenciadora no agenciar contratos, no intermediar negociações, inexistindo prova de que captara Recursos do público para correspondente aplicação, mediante negócio jurídico indireto ou prática de atos simulatórios.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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