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CRSFN · 29/07/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2637/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO: Infringência a normas da boa técnica bancária – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão a clientes com restrições cadastrais; ou com ficha cadastral desatualizada) – Irregularidades caracterizadas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2637/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO MOREIRA BRAGA pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais puseram em risco a própria saúde financeira da instituição de que o indiciado era administrador, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (13.180,68 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na medida em que o vertente processo retrata caso de infração continuada, o que impede cumulação no sancionamento, como o fez a autoridade ora recorrida. A decisão final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela integridade da pena cominada pela autoridade supervisora (Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto pela advertência. Confrontadas a advertência e a multa pecuniária erigida pela Co

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO MOREIRA BRAGA pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais puseram em risco a própria saúde financeira da instituição de que o indiciado era administrador, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (13.180,68 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na medida em que o vertente processo retrata caso de infração continuada, o que impede cumulação no sancionamento, como o fez a autoridade ora recorrida. A decisão final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela integridade da pena cominada pela autoridade supervisora (Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto pela advertência. Confrontadas a advertência e a multa pecuniária erigida pela Conselheira Relatora, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante da multa mais gravosa (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo)

Inteiro teor

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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2637/99

Recurso 2548  Processo origem BCB 9600601088   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MAURO MOREIRA BRAGA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO: Infringência a normas da boa técnica bancária – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão a clientes com restrições cadastrais; ou com ficha cadastral desatualizada) – Irregularidades caracterizadas – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2637/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO MOREIRA BRAGA pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais puseram em risco a própria saúde financeira da instituição de que o indiciado era administrador, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (13.180,68 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na medida em que o vertente processo retrata caso de infração continuada, o que impede cumulação no sancionamento, como o fez a autoridade ora recorrida. A decisão final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela integridade da pena cominada pela autoridade supervisora (Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto pela advertência. Confrontadas a advertência e a multa pecuniária erigida pela Conselheira Relatora, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante da multa mais gravosa (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

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