CRSFN · 09/02/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4721/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., transformando em advertência as penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e no montante equivalente a US$ 1,056.74 (um mil, cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos) aplicadas pelo órgão de primeiro grau à referida pessoa jurídica. Os fatos descritos no processo mostram que o banco apelante contratou câmbio para internar recursos decorrentes de operações de exportação liquidadas antes do embarque das mercadorias e que, posteriormente, houve pedido de retorno das quantias enviadas e o recorrente viu-se obrigado a devolvê-las, para o que contratou novo câmbio, dessa feita no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), irregularidade de natureza formal que teve como justificativa proteção contra perdas derivadas do não recebimento das divisas referentes aos contratos de câmbio de vendas ao exterior, daí a mitigação, também alicerçada na inexpressividade do valor global da tansação; b) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento deferido pela autarquia ora recorrente em relação aos recorridos, JOSÉ FERNANDO MARTELLO e NARA REGINA PIRES CABRAL, ocupantes de cargos não estatutários e, pois, impassíveis de sofrer punições na espécie com base na legislação referenciada. Deu-se registro da decisão unânime no atinente ao recurso de ofício e por maioria quanto ao apelo facultativo - vencidos com voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val - e da declaração de impedimento do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ter integrado a diretoria do estabelecimento de crédito público estadual ora apelante
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4721/04
Recurso 3644 Processo BCB 9900925734 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOSÉ FERNANDO MARTELLO NARA REGINA PIRES CABRAL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Liquidação de contratos de exportação com moeda estrangeira adquirida para viagem no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Indevidos pagamentos no exterior - Incorreta classificação de contrato - Irregularidades configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4721/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., transformando em advertência as penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e no montante equivalente a US$ 1,056.74 (um mil, cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos) aplicadas pelo órgão de primeiro grau à referida pessoa jurídica. Os fatos descritos no processo mostram que o banco apelante contratou câmbio para internar recursos decorrentes de operações de exportação liquidadas antes do embarque das mercadorias e que, posteriormente, houve pedido de retorno das quantias enviadas e o recorrente viu-se obrigado a devolvê-las, para o que contratou novo câmbio, dessa feita no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), irregularidade de natureza formal que teve como justificativa proteção contra perdas derivadas do não recebimento das divisas referentes aos contratos de câmbio de vendas ao exterior, daí a mitigação, também alicerçada na inexpressividade do valor global da tansação; b) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento deferido pela autarquia ora recorrente em relação aos recorridos, JOSÉ FERNANDO MARTELLO e NARA REGINA PIRES CABRAL, ocupantes de cargos não estatutários e, pois, impassíveis de sofrer punições na espécie com base na legislação referenciada. Deu-se registro da decisão unânime no atinente ao recurso de ofício e por maioria quanto ao apelo facultativo - vencidos com voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val - e da declaração de impedimento do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ter integrado a diretoria do estabelecimento de crédito público estadual ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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