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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4704/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Regularização a posteriori - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCOTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 12.500,00 - doze mil e quinhentos reais) arbitrado na origem para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinqüenta reais), por virtude da regularização, ainda que depois da intimação pela primeira instância, mediante venda da moeda estrangeira e conseqüente desfazimento da posição comprada, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original; b) à unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ELIZEU RAVELLI e GILMAR ZUFFA, por falta de amparo para se lhes estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4704/04

Recurso 4530  Processo BCB 0101098338      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MERCOTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ELIZEU RAVELLI GILMAR ZUFFA

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Regularização a posteriori - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4704/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCOTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 12.500,00 - doze mil e quinhentos reais) arbitrado na origem para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinqüenta reais), por virtude da regularização, ainda que depois da intimação pela primeira instância, mediante venda da moeda estrangeira e conseqüente desfazimento da posição comprada, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original; b) à unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ELIZEU RAVELLI e GILMAR ZUFFA, por falta de amparo para se lhes estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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