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CRSFN · 07/11/2000

Julgado — Acórdão nº 3050/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3050/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECHNI FIBRAS INDÚSTRIAS DE AUTO PEÇAS LTDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$12,800.00 (doze mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada sonegação de cobertura cambial, realçando-se que não há, nos autos, provas de ter a apelante tomado providências judiciais ou parajudiciais, mas sim determinações da autarquia supervisora para que a situação fosse regularizada, o que acabou não acontecendo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECHNI FIBRAS INDÚSTRIAS DE AUTO PEÇAS LTDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$12,800.00 (doze mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada sonegação de cobertura cambial, realçando-se que não há, nos autos, provas de ter a apelante tomado providências judiciais ou parajudiciais, mas sim determinações da autarquia supervisora para que a situação fosse regularizada, o que acabou não acontecendo

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3050/00

Recurso 3119  Processo origem BCB 9700774241   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: TECHNI FIBRAS INDÚSTRIAS DE AUTO PEÇAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3050/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECHNI FIBRAS INDÚSTRIAS DE AUTO PEÇAS LTDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$12,800.00 (doze mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada sonegação de cobertura cambial, realçando-se que não há, nos autos, provas de ter a apelante tomado providências judiciais ou parajudiciais, mas sim determinações da autarquia supervisora para que a situação fosse regularizada, o que acabou não acontecendo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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