JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2279/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Falta de apresentação de documentos (inventários) solicitados expressamente pelo Banco Central do Brasil - Irregularidade caracterizada - Improvido o apelo da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao Recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, à referida instituição pública estadual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que, sem embargo de não ter-se verificado, pelo Banco Central do Brasil, precisamente embaraço à fiscalização patenteou-se no recesso da sociedade ora indiciada deficiência de controles internos, em decorrência dos quais a franquia da documentação se deu a destempo, propiciando de todo modo sancionamento com base em dispositivos legais e regulamentares outros, que não os originalmente apontados, vencidos os votos dos Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues pela convolação, em advertência, do apenamento agora chancelado; b) acolher o apelo voluntariamente formulado por JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, arquivando-se no particular o processo, sob o fundamento de que diretor de operações de instituição financeira não pode ser responsabilizado, em caráter individual, em face de problemas de disponibilidade de informações através de sistemas por ela implantados, sucumbentes de igual forma os Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues por terem votado no sentido da aplicação de pena de advertência. Não fez parte das votações em causa o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, porquanto declarou suspeição, nos termos do artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96

Inteiro teor

2.626 caracteres transcritos do PDF oficial

158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2279/98

Recurso 2334 Processo origem BCB 9600580050

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.   JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Falta de apresentação de documentos (inventários) solicitados expressamente pelo Banco Central do Brasil - Irregularidade caracterizada - Improvido o apelo da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2279/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao Recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, à referida instituição pública estadual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que, sem embargo de não ter-se verificado, pelo Banco Central do Brasil, precisamente embaraço à fiscalização patenteou-se no recesso da sociedade ora indiciada deficiência de controles internos, em decorrência dos quais a franquia da documentação se deu a destempo, propiciando de todo modo sancionamento com base em dispositivos legais e regulamentares outros, que não os originalmente apontados, vencidos os votos dos Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues pela convolação, em advertência, do apenamento agora chancelado; b) acolher o apelo voluntariamente formulado por JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, arquivando-se no particular o processo, sob o fundamento de que diretor de operações de instituição financeira não pode ser responsabilizado, em caráter individual, em face de problemas de disponibilidade de informações através de sistemas por ela implantados, sucumbentes de igual forma os Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues por terem votado no sentido da aplicação de pena de advertência. Não fez parte das votações em causa o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, porquanto declarou suspeição, nos termos do artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa