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CRSFN · 15/09/2004

Julgado — Acórdão nº 5441/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5441/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO FATOR S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, SYLVIO LUIZ BRESSER GONÇALVES PEREIRA, WALTER APPEL e MARÍLIA SILVA GUIMARÃES. Razão assiste ao Banco Central do Brasil quando concluiu que as operações de compra e venda praticadas pelos recorrentes possuem características de operação transitória. Entretanto, inexistem nos autos elementos para se afirmar que não constituíram práticas normais de mercado, por isso que não tiveram o condão de representar grave risco ao patrimônio do apelante; foram apenas cinco – quatro de refinanciamento – e em valores consideravelmente menores do que os das transações feitas no mercado pelos engenheiros da fraude denominada escândalo dos precatórios. Anotou-se defesa oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Nelson Eizirik. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO FATOR S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, SYLVIO LUIZ BRESSER GONÇALVES PEREIRA, WALTER APPEL e MARÍLIA SILVA GUIMARÃES. Razão assiste ao Banco Central do Brasil quando concluiu que as operações de compra e venda praticadas pelos recorrentes possuem características de operação transitória. Entretanto, inexistem nos autos elementos para se afirmar que não constituíram práticas normais de mercado, por isso que não tiveram o condão de representar grave risco ao patrimônio do apelante; foram apenas cinco – quatro de refinanciamento – e em valores consideravelmente menores do que os das transações feitas no mercado pelos engenheiros da fraude denominada escândalo dos precatórios. Anotou-se defesa oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Nelson Eizirik

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5441/04

Recurso 5583  Processo BCB 0001049280    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO FATOR S.A. CARLOS ALBERTO PAES BARRETO FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI SYLVIO LUIZ BRESSER GONÇALVES PEREIRA WALTER APPEL MARÍLIA SILVA GUIMARÃES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 5441/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO FATOR S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, SYLVIO LUIZ BRESSER GONÇALVES PEREIRA, WALTER APPEL e MARÍLIA SILVA GUIMARÃES. Razão assiste ao Banco Central do Brasil quando concluiu que as operações de compra e venda praticadas pelos recorrentes possuem características de operação transitória. Entretanto, inexistem nos autos elementos para se afirmar que não constituíram práticas normais de mercado, por isso que não tiveram o condão de representar grave risco ao patrimônio do apelante; foram apenas cinco – quatro de refinanciamento – e em valores consideravelmente menores do que os das transações feitas no mercado pelos engenheiros da fraude denominada escândalo dos precatórios. Anotou-se defesa oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Nelson Eizirik.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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