CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4777/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FLEX HOTÉIS TURISMO E CÂMBIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 17,200.00 (dezessete mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) por falsa declaração de identidade; e b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARIA POMPEA CORDEIRO FERNANDES, por falta de amparo legal para sancioná-la, na espécie, com base na Lei 4.595/64
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4777/04
Recurso 4926 Processo BCB 0001046060 I - RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: FLEX HOTÉIS TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARIA POMPEA CORDEIRO FERNANDES EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade (compra de moeda estrangeira por pessoas que não os adquirentes indicados) - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Utilização de recursos em moeda estrangeira adquirida no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF em finalidade não prevista no respectivo regulamento - Intempestividade - Apelo voluntário não conhecido - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4777/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por FLEX HOTÉIS TURISMO E CÂMBIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 17,200.00 (dezessete mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) por falsa declaração de identidade; e b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARIA POMPEA CORDEIRO FERNANDES, por falta de amparo legal para sancioná-la, na espécie, com base na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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