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CRSFN · 31/01/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2760/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Abertura de contas de depósito a vista de entidade de direito público federal, sem observância aos requisitos de exame de autenticidade de assinatura, de idoneidade e de qualificação dos depositantes – Movimentação por terceiros não identificados – Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1°. ACÓRDÃO/CRSFN 2760/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO BRADESCO S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 17.863,20 UFIR’s aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau, admitido que o princípio da insignificância agasalha a mitigação, tendo em vista o universo de contas correntes operacionalizadas pelo apelante, dentre as quais aflora insanável a que indevidamente titulada por entidade pública federal; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de multa pecuniária cominadas a b.1) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO (1.786,32 UFIR’s), b.2) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO (1.786,32 UFIR’s) e b.3) JOSÉ LEÃO DE CASTILHO (893,16 UFIR’s), entendendo-se que não restou efetivamente demarcada a responsabilidade de tais dirigentes; c) negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ALCIDES BELTRAMI e c.2) ODAIR AFONSO REBELATO, pelas próprias razões consignadas na decisão originária. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, nos casos de “b.1”, “b.3”, “c.1” e “c.2”, e por maioria, em referência à “a.1” e “b.2” (vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 893,16 UFIR’s os conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O advogado Dr. Victor M. Amaral Filho fez na ocasião defesa oral em favor dos indiciados. Participaram do julgam

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO BRADESCO S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 17.863,20 UFIR’s aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau, admitido que o princípio da insignificância agasalha a mitigação, tendo em vista o universo de contas correntes operacionalizadas pelo apelante, dentre as quais aflora insanável a que indevidamente titulada por entidade pública federal; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de multa pecuniária cominadas a b.1) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO (1.786,32 UFIR’s), b.2) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO (1.786,32 UFIR’s) e b.3) JOSÉ LEÃO DE CASTILHO (893,16 UFIR’s), entendendo-se que não restou efetivamente demarcada a responsabilidade de tais dirigentes; c) negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ALCIDES BELTRAMI e c.2) ODAIR AFONSO REBELATO, pelas próprias razões consignadas na decisão originária. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, nos casos de “b.1”, “b.3”, “c.1” e “c.2”, e por maioria, em referência à “a.1” e “b.2” (vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 893,16 UFIR’s os conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O advogado Dr. Victor M. Amaral Filho fez na ocasião defesa oral em favor dos indiciados

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2760/00

Recurso 2716  Processo origem BCB 9500566401      I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO RAIMUNDO NONATO RIBEIRO JOSÉ LÃO DE CASTILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALCIDES BELTRAMI ODAIR AFONSO REBELATO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Abertura de contas de depósito a vista de entidade de direito público federal, sem observância aos requisitos de exame de autenticidade de assinatura, de idoneidade e de qualificação dos depositantes – Movimentação por terceiros não identificados – Responsabilização da pessoa jurídica.     PENALIDADE: Advertência.     BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1°.     ACÓRDÃO/CRSFN 2760/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO BRADESCO S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 17.863,20 UFIR’s aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau, admitido que o princípio da insignificância agasalha a mitigação, tendo em vista o universo de contas correntes operacionalizadas pelo apelante, dentre as quais aflora insanável a que indevidamente titulada por entidade pública federal; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de multa pecuniária cominadas a b.1) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO (1.786,32 UFIR’s), b.2) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO (1.786,32 UFIR’s) e b.3) JOSÉ LEÃO DE CASTILHO (893,16 UFIR’s), entendendo-se que não restou efetivamente demarcada a responsabilidade de tais dirigentes; c) negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ALCIDES BELTRAMI e c.2) ODAIR AFONSO REBELATO, pelas próprias razões consignadas na decisão originária. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, nos casos de “b.1”, “b.3”, “c.1” e “c.2”, e por maioria, em referência à “a.1” e “b.2” (vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 893,16 UFIR’s os conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O advogado Dr. Victor M. Amaral Filho fez na ocasião defesa oral em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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