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CRSFN · 10/10/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1886/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Contabilização inadequada dos produtos das arrecadações efetuadas por ordem de concessionárias de serviços públicos. Diminuição da base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. PEDRO BEZERRA DE MENEZES a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues que votava pela aplicação da pena de advertência, e (b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício e arquivar o processo em relação ao BANCO COMERCIAL BANCESA S.A., por força de se encontrar o mesmo sob o regime de liquidação extrajudicial

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140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1886/96

RECURSO 1755 Processo origem BCB 9300204012

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE MENEZES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO COMERCIAL BANCESA S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Contabilização inadequada dos produtos das arrecadações efetuadas por ordem de concessionárias de serviços públicos. Diminuição da base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1886/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. PEDRO BEZERRA DE MENEZES a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues que votava pela aplicação da pena de advertência, e (b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício e arquivar o processo em relação ao BANCO COMERCIAL BANCESA S.A., por força de se encontrar o mesmo sob o regime de liquidação extrajudicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

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