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CRSFN · 17/02/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2270/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Fichas cadastrais de clientes - Preenchimento incompleto (nome da empresa, dos controladores, das pessoas autorizadas a emitir ordens) - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de absolver o processo em relação a ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA., sendo de corroborar o argumento de acordo com o qual simples verificação de falha operacional não induz punição, na medida em que a indiciada, não se desviando, como não se desviou, do padrão de comportamento característico do mercado de que se trata, incabível atribuir-se-lhe culpa

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2270/98

Recurso 2286 Processo origem CVM 91/0238-8

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Fichas cadastrais de clientes - Preenchimento incompleto (nome da empresa, dos controladores, das pessoas autorizadas a emitir ordens) - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2270/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de absolver o processo em relação a ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA., sendo de corroborar o argumento de acordo com o qual simples verificação de falha operacional não induz punição, na medida em que a indiciada, não se desviando, como não se desviou, do padrão de comportamento característico do mercado de que se trata, incabível atribuir-se-lhe culpa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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