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CRSFN · 29/09/2000

Julgado — Acórdão nº 3013/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa de informações anuais aos quotistas (Instrução CVM 215/94 – art. 34 – inciso IV) – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3013/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. e ÁLVARO LUIZ ALVES DE LIMA ÁLVARES OTERO pena de advertência, certo que, sobre não ter advindo nenhum resultado gravoso, os quotistas eram ligados à própria sociedade apelante de tal forma que as informações a final não enviadas eram de seu amplo conhecimento, vencido com voto de integridade da punição o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. e ÁLVARO LUIZ ALVES DE LIMA ÁLVARES OTERO pena de advertência, certo que, sobre não ter advindo nenhum resultado gravoso, os quotistas eram ligados à própria sociedade apelante de tal forma que as informações a final não enviadas eram de seu amplo conhecimento, vencido com voto de integridade da punição o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3013/00

Recurso 3126  Processo origem CVM RJ99/3163  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. ÁLVARO LUIZ ALVES DE LIMA ÁLVARES OTERO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa de informações anuais aos quotistas (Instrução CVM 215/94 – art. 34 – inciso IV) – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3013/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. e ÁLVARO LUIZ ALVES DE LIMA ÁLVARES OTERO pena de advertência, certo que, sobre não ter advindo nenhum resultado gravoso, os quotistas eram ligados à própria sociedade apelante de tal forma que as informações a final não enviadas eram de seu amplo conhecimento, vencido com voto de integridade da punição o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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