CRSFN · 25/03/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3575/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TORRES RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tratando-se de equívoco quando da classificação das operações em referência aos respectivos despachos, o que levou a própria autoridade recorrente a orientar a apelada para que retificasse os dados nas repartições do comércio exterior e da receita federal
Inteiro teor
1.577 caracteres transcritos do PDF oficial
211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3575/02
Recurso 3901 Processo BCB 9900963498
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TORRES RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3575/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TORRES RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tratando-se de equívoco quando da classificação das operações em referência aos respectivos despachos, o que levou a própria autoridade recorrente a orientar a apelada para que retificasse os dados nas repartições do comércio exterior e da receita federal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.