CRSFN · 26/08/1997
Julgado — Acórdão nº 2150/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento ao recurso formulado por CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita na peça vestibular, constante na emissão, em duas operações, de diversos valores de compra de moeda estrangeira com valores inferiores a dez mil dolares norte americanos, sem identificação do vendedor, mas com emissão dos respectivos cheques em favor de um mesmo beneficiário; a.2) acolher o recurso interposto por ARY VIEIRA CHAVES, convertendo em arquivamento a pena de advertência originalmente imposta ao CRSFN nominado apelante; b) por maioria, negar provimento ao apelo formalizado por ARY VIEIRA CHAVES FILHO, dirigente responsável pela área de câmbio, em que se verificara a irregularidade em tela, confirmando-se a pena de advertência pelo Órgão recorrido, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que, no particular, votaram por sancionar a pena de multa pecuniária
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ACÓRDÃO/CRSFN 2150/97 Recurso 2205 Processo origem BCB 9400392186
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A. ARY VIEIRA CHAVES ARY VIEIRA CHAVES FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Mercado de taxas flutuantes - Utilização de artifício de desmembramento - Falta de identificação de clientes responsáveis por pagamento ou recebimento em espécie (Resolução 1946/92, do CMN) - Infração caracterizada - Apenamento da pessoa jurídica e do dirigente responsável pelo setor. PENALIDADE: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, respectivamente. ACÓRDÃO/CRSFN 2150/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento ao recurso formulado por CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita na peça vestibular, constante na emissão, em duas operações, de diversos valores de compra de moeda estrangeira com valores inferiores a dez mil dolares norte americanos, sem identificação do vendedor, mas com emissão dos respectivos cheques em favor de um mesmo beneficiário; a.2) acolher o recurso interposto por ARY VIEIRA CHAVES, convertendo em arquivamento a pena de advertência originalmente imposta ao CRSFN nominado apelante; b) por maioria, negar provimento ao apelo formalizado por ARY VIEIRA CHAVES FILHO, dirigente responsável pela área de câmbio, em que se verificara a irregularidade em tela, confirmando-se a pena de advertência pelo Órgão recorrido, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que, no particular, votaram por sancionar a pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997
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