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CRSFN · 25/02/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2798/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intempestiva prestação de informações previstas em norma regulamentar (art. 16 da Instrução CVM 202/93) – Irregularidade caracterizada – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2798/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2798/00

Recurso 2943  Processo origem CVM 98/4853      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: JOSÉ EDSON MARQUESINI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intempestiva prestação de informações previstas em norma regulamentar (art. 16 da Instrução CVM 202/93) – Irregularidade caracterizada – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2798/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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