CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2798/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
Inteiro teor
1.787 caracteres transcritos do PDF oficial
183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2798/00
Recurso 2943 Processo origem CVM 98/4853 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: JOSÉ EDSON MARQUESINI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intempestiva prestação de informações previstas em norma regulamentar (art. 16 da Instrução CVM 202/93) – Irregularidade caracterizada – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2798/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.