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CRSFN · 25/06/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2097/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desvio de cheques de clientes - Contabilidade omissa - Registros sem individualização - Sanção à pessoa jurídica - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas, em face da teoria da responsabilidade subjetiva. PENALIDADES: Avertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, respectivamente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao RECURSO voluntário interposto pelo BANCO SEGMENTO S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe a pena de advertência e de multas pecuniárias (2 duas) equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) prover o apelo interposto pelos demais recorrentes JOSÉ HUGO CINTRA LALONI, GASPAR GASPARIAN FILHO, MILTON RIBEIRO QUINTAS FILHO e ARMANDO CERÁVOLO, com fundamento na tese da responsabilidade subjetiva, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2097/97 Recurso 2136 Processo origem BCB 9400400836

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO SEGMENTO S.A.   JOSÉ HUGO CINTRA LALONI   GASPAR GASPARIAN FILHO   MILTON RIBEIRO QUINTAS FILHO   ARMANDO CERÁVOLO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desvio de cheques de clientes - Contabilidade omissa - Registros sem individualização - Sanção à pessoa jurídica - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas, em face da teoria da responsabilidade subjetiva.      PENALIDADES: Avertência e Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, respectivamente.   ACÓRDÃO/CRSFN 2097/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao RECURSO voluntário interposto pelo BANCO SEGMENTO S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe a pena de advertência e de multas pecuniárias (2 duas) equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) prover o apelo interposto pelos demais recorrentes JOSÉ HUGO CINTRA LALONI, GASPAR GASPARIAN FILHO, MILTON RIBEIRO QUINTAS FILHO e ARMANDO CERÁVOLO, com fundamento na tese da responsabilidade subjetiva, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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