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CRSFN · 11/12/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3885/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Importação – Falta de comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar – Existência nos registros de Declarações de Importação ((DIs) não aplicadas a contrato de câmbio – Princípio da Insignificância – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3885/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARTRADING LTDA., que, em suas razões de defesa - acatadas pela autoridade supervisora, elucidou a questão ao demarcar as vinculações das DIs a contratos de câmbio e em duas avenças a implantação ocorrera mediante condição de pagamento em duas parcelas (antecipadamente e contra-apresentação de documentos), tendo havido sinistro no porto de entrega e o processo de desembaraço aduaneiro não pôde ser concluído – daí a não emissão de DIs para vincular esses contratos – e a única pendência apurada mostrou-se inexpressiva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARTRADING LTDA., que, em suas razões de defesa - acatadas pela autoridade supervisora, elucidou a questão ao demarcar as vinculações das DIs a contratos de câmbio e em duas avenças a implantação ocorrera mediante condição de pagamento em duas parcelas (antecipadamente e contra-apresentação de documentos), tendo havido sinistro no porto de entrega e o processo de desembaraço aduaneiro não pôde ser concluído – daí a não emissão de DIs para vincular esses contratos – e a única pendência apurada mostrou-se inexpressiva

Inteiro teor

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3885/02

Recurso 4144  Processo BCB 0101111041   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: STARTRADING LTDA.         EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Importação – Falta de comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar – Existência nos registros de Declarações de Importação ((DIs) não aplicadas a contrato de câmbio – Princípio da Insignificância – Recurso improvido.        ACÓRDÃO/CRSFN 3885/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARTRADING LTDA., que, em suas razões de defesa - acatadas pela autoridade supervisora, elucidou a questão ao demarcar as vinculações das DIs a contratos de câmbio e em duas avenças a implantação ocorrera mediante condição de pagamento em duas parcelas (antecipadamente e contra-apresentação de documentos), tendo havido sinistro no porto de entrega e o processo de desembaraço aduaneiro não pôde ser concluído – daí a não emissão de DIs para vincular esses contratos – e a única pendência apurada mostrou-se inexpressiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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