CRSFN · 04/07/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6633/2005
Recurso de Ofício
Decisão
O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. Na instrução do procedimento, o Bacen constatou o pagamento da importação, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. São Paulo, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, mediante o pagamento da importação, Voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 4 de julho de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PULVERLACK TINTAS S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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251ª Sessão Recurso 6705 Processo BCB 0201120937 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PULVERLACK TINTAS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6633/05: O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.
Na instrução do procedimento, o Bacen constatou o pagamento da importação, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o Relatório. São Paulo, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, mediante o pagamento da importação, Voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 4 de julho de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PULVERLACK TINTAS S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 13 de julho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 - Seção 1 - Pags. 49 a 52
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