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CRSFN · 10/10/2000

Julgado — Acórdão nº 3025/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização de operações de financiamento com opções de venda de ações – Rendimentos predeterminados – Irregularidade configurada – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3025/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, pois a sanção acompanha a empresa), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro – negar provimento aos recursos interpostos, por ter restado patente que o banco apelante atuou com objetivo de assegurar rendimento preestabelecido ao investidor estrangeiro coligado, motivo pelo qual não se há de admitir que apenas retransmitia ordens de seu cliente à sociedade corretora participante das operações. A deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física, diretor responsável pela administração de carteiras, e por maioria em referência à instituição financeira recorrente, ambos na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, pois a sanção acompanha a empresa), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro – negar provimento aos recursos interpostos, por ter restado patente que o banco apelante atuou com objetivo de assegurar rendimento preestabelecido ao investidor estrangeiro coligado, motivo pelo qual não se há de admitir que apenas retransmitia ordens de seu cliente à sociedade corretora participante das operações. A deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física, diretor responsável pela administração de carteiras, e por maioria em referência à instituição financeira recorrente, ambos na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti

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192ª Sessão em 10 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3025/00

Recurso 2615  Processo origem CVM 96/4461   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. PAULO ALBERTO SCHIBUOLA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização de operações de financiamento com opções de venda de ações – Rendimentos predeterminados – Irregularidade configurada – Recursos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 3025/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, pois a sanção acompanha a empresa), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro – negar provimento aos recursos interpostos, por ter restado patente que o banco apelante atuou com objetivo de assegurar rendimento preestabelecido ao investidor estrangeiro coligado, motivo pelo qual não se há de admitir que apenas retransmitia ordens de seu cliente à sociedade corretora participante das operações. A deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física, diretor responsável pela administração de carteiras, e por maioria em referência à instituição financeira recorrente, ambos na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000

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