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CRSFN · 24/04/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2043/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo à CIRPLAC Circuitos Internos S.A., com existência de restrições cadastrais à beneficiária e garantias insuficientes. Infringência à Resolução CMN 1559/88. Infrações não caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação aos Srs. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, RAPHAEL PERES BORGES, EDUARDO CATTONI, BERNARDO HIME BIOLCHINI, GEORG WOLFANG EPPERLEIN, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, JOSÉ MARIA RABELO, JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, SERGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES, convolar para arquivamento a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, aplicada pelo Órgão de primeira instância, considerando restar provado que as garantias oferecidas pelo devedor foram suficientes para liquidar o empréstimo; e (b), pelas mesmas razões, negar provimento ao recurso de ofício para também manter o arquivamento do processo em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ

Inteiro teor

2.370 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2043/97 Recurso 2048 Processo origem BCB 9400369569

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO   RAPHAEL PERES BORGES   EDUARDO CATTONI   BERNARDO HIME BIOLCHINI   GEORG WOLFANG EPPERLEIN   JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI   JOSÉ MARIA RABELO   JOSÉ QUEIROZ DE LIMA   LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER   MIGUEL RIBEIRO FURTADO   SERGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ   WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo à CIRPLAC Circuitos Internos S.A., com existência de restrições cadastrais à beneficiária e garantias insuficientes. Infringência à Resolução CMN 1559/88. Infrações não caracterizadas.   ACÓRDÃO/CRSFN 2043/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação aos Srs. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, RAPHAEL PERES BORGES, EDUARDO CATTONI, BERNARDO HIME BIOLCHINI, GEORG WOLFANG EPPERLEIN, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, JOSÉ MARIA RABELO, JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, SERGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES, convolar para arquivamento a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, aplicada pelo Órgão de primeira instância, considerando restar provado que as garantias oferecidas pelo devedor foram suficientes para liquidar o empréstimo; e (b), pelas mesmas razões, negar provimento ao recurso de ofício para também manter o arquivamento do processo em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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