CRSFN · 26/08/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2148/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos apelos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a EDUARDO CATTONI, RAPHAEL PERES BORGES, GEORG WOLFGANG EPPERLEIN e ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e cujo cometimento não pode ser tido como ocasional, seja pelo período, seja pela quantidade em que se verificaram; b) acolher o recurso de ofício, convolando-se, em multa pecuniária no mesmo valor de 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., o arquivamento originalmente definido, considerando-se que as instituições financeiras subordinadas ao regime de administração especial temporária (RAET) são passíveis das penalidades previstas na legislação vigente
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ACÓRDÃO/CRSFN 2148/97 Recurso 2198 Processo origem BCB 9500459287
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES GEORG WOLFGANG EPPERLEIN ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Excesso de imobilizações - Concessão de fianças em desacordo com o disposto na Resolução 1.558/88, do CMN - Infrações caracterizadas - Recurso de ofício provido. PENALIDADES: Multa pecuniária e advertência. BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º) ACÓRDÃO/CRSFN 2148/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos apelos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a EDUARDO CATTONI, RAPHAEL PERES BORGES, GEORG WOLFGANG EPPERLEIN e ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e cujo cometimento não pode ser tido como ocasional, seja pelo período, seja pela quantidade em que se verificaram; b) acolher o recurso de ofício, convolando-se, em multa pecuniária no mesmo valor de 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., o arquivamento originalmente definido, considerando-se que as instituições financeiras subordinadas ao regime de administração especial temporária (RAET) são passíveis das penalidades previstas na legislação vigente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997
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