CRSFN · 26/05/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5070/2004
Recurso de Ofício
Decisão
A Cooperativa Agrícola Mista do Projeto Onça Ltda. foi intimada no presente Processo Administrativo por sonegação de cobertura cambial de exportação, no valor de US$ 63.966,25 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sob a alegação de que teria realizado exportações, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e nem ocorrido o repatriamento das mercadorias, com infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933. Devidamente processado o feito, constatou a Autarquia descaracterizada a imputação, uma vez que a Cooperativa logrou comprovar a entrada de recursos tempestivamente às exportações que permaneceram em aberto nos controles do Banco Central do Brasil não por culpa da Recorrida e sim do Banco que processou os ingressos. Sanadas as falhas burocráticas, restou um valor de US$ 2.438,00, correspondentes a três despachos, sem comprovação, os quais foram relevados, acertadamente, pela Autarquia, tendo em vista o disposto, à época, na Circular n.º 2.231, de 25.9.1992, que dispensava o exportador de iniciar ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior quando se tratasse de embarques inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos). É o Relatório. A decisão de arquivamento adeqüa-se aos ditames legais, sendo acertada a decisão da autarquia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO PROJETO ONÇA LTDA, que logrou comprovar entrada das divisas tempestivamente às exportações em aberto nos contratos do Banco Central do Brasil, restando pendente saldo de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares americanos), relativamente inexpressivo para fins de cobrança ao importador, tendo em vista o disposto, à época, na Circular n.º 2.231/92
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5070/04
Recurso 4843 Processo BCB 0001047329 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO PROJETO ONÇA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5070/04: A Cooperativa Agrícola Mista do Projeto Onça Ltda. foi intimada no presente Processo Administrativo por sonegação de cobertura cambial de exportação, no valor de US$ 63.966,25 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sob a alegação de que teria realizado exportações, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e nem ocorrido o repatriamento das mercadorias, com infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.
Devidamente processado o feito, constatou a Autarquia descaracterizada a imputação, uma vez que a Cooperativa logrou comprovar a entrada de recursos tempestivamente às exportações que permaneceram em aberto nos controles do Banco Central do Brasil não por culpa da Recorrida e sim do Banco que processou os ingressos.
Sanadas as falhas burocráticas, restou um valor de US$ 2.438,00, correspondentes a três despachos, sem comprovação, os quais foram relevados, acertadamente, pela Autarquia, tendo em vista o disposto, à época, na Circular n.º 2.231, de 25.9.1992, que dispensava o exportador de iniciar ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior quando se tratasse de embarques inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).
É o Relatório.
A decisão de arquivamento adeqüa-se aos ditames legais, sendo acertada a decisão da autarquia.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO PROJETO ONÇA LTDA, que logrou comprovar entrada das divisas tempestivamente às exportações em aberto nos contratos do Banco Central do Brasil, restando pendente saldo de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares americanos), relativamente inexpressivo para fins de cobrança ao importador, tendo em vista o disposto, à época, na Circular n.º 2.231/92.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de maio de 2004. Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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