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CRSFN · 30/09/1999

Julgado — Acórdão nº 2686/1999

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cessão de créditos para a holding do grupo sem a competente autorização do Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2686/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente a BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO, GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL e ROBERTO KASMANAS multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A cessão de créditos em tela, incriticável do ponto de vista financeiro e contábil, não prejudicou o banco apelante, pelo contrário, favoreceu-o, mas na espécie, sem embargo do abrandamento ora erigido, não há como convalidar a operação – porque falida da chancela oficial enunciada pela regulamentação aplicável. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente a BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO, GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL e ROBERTO KASMANAS multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A cessão de créditos em tela, incriticável do ponto de vista financeiro e contábil, não prejudicou o banco apelante, pelo contrário, favoreceu-o, mas na espécie, sem embargo do abrandamento ora erigido, não há como convalidar a operação – porque falida da chancela oficial enunciada pela regulamentação aplicável

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2686/99

Recurso 2973  Processo origem BCB 9800901065   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL ROBERTO KASMANAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cessão de créditos para a holding do grupo sem a competente autorização do Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2686/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente a BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO, GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL e ROBERTO KASMANAS multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A cessão de créditos em tela, incriticável do ponto de vista financeiro e contábil, não prejudicou o banco apelante, pelo contrário, favoreceu-o, mas na espécie, sem embargo do abrandamento ora erigido, não há como convalidar a operação – porque falida da chancela oficial enunciada pela regulamentação aplicável.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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