CRSFN · 29/07/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2645/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora
Inteiro teor
1.747 caracteres transcritos do PDF oficial
175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2645/99
Recurso 2727 Processo origem CVM 97/1858
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelos apelados – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2645/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.