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CRSFN · 29/07/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2645/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelos apelados – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2645/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora

Inteiro teor

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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2645/99

Recurso 2727  Processo origem CVM 97/1858   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelos apelados – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2645/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

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