CRSFN · 29/10/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2173/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e tendo em vista as disposições da Lei 8.117/91, que transferiu para o Banco Central do Brasil as operações relativas a consórcio, mas não atribuiu a este Conselho competência recursal para julgar processo administrativo dessa natureza, não conhecer do apelo interposto, cabendo, pois, devolução do processo àquela Autarquia
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ACÓRDÃO/CRSFN 2173/97 Recurso 2175 Processo origem BCB 9400384454
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SERCOM - SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Consórcio - Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para apreciar a matéria - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 2173/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e tendo em vista as disposições da Lei 8.117/91, que transferiu para o Banco Central do Brasil as operações relativas a consórcio, mas não atribuiu a este Conselho competência recursal para julgar processo administrativo dessa natureza, não conhecer do apelo interposto, cabendo, pois, devolução do processo àquela Autarquia.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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