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CRSFN · 29/10/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2524/1998

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação como contraparte na aquisição de ações sem anuência do titular da carteira - Acolhimento das razões aduzidas pela autoridade fiscalizadora - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de oficio, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PROSPER S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES e EDSON FIGUEIREDO MENEZES, sob fundamento de que, malgrado feita a revelia do interessado, a operação revelou-se necessária para evitar inadimplência no mercado acionário, porquanto o cliente vendera as ações sem tê-las em sua propriedade, o que acabou sendo percebido a poucos minutos do final do pregão

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2524/98

Recurso 2536 Processo origem CVM 96/1829

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PROSPER S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES   EDSON FIGUEIREDO MENEZES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação como contraparte na aquisição de ações sem anuência do titular da carteira - Acolhimento das razões aduzidas pela autoridade fiscalizadora - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2524/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de oficio, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PROSPER S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES e EDSON FIGUEIREDO MENEZES, sob fundamento de que, malgrado feita a revelia do interessado, a operação revelou-se necessária para evitar inadimplência no mercado acionário, porquanto o cliente vendera as ações sem tê-las em sua propriedade, o que acabou sendo percebido a poucos minutos do final do pregão.

Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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