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CRSFN · 10/10/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1884/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada, mediante o artifício de realizar operações casadas com interposição de outros entes. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, (a) negar provimento ao recurso voluntário, em relação ao BANCO OURINVEST S.A. para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam pelo arquivamento; e (b) dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo em relação ao Sr. RALPH EZRA BIGIO, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam no sentido de manter a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância. Presentes o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e o Sr. Ralph Ezra Bigio que fizeram sustentação oral

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140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1884/96

RECURSO 1725 Processo origem BCB 9400322377

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO OURINVEST S.A.   RALPH EZRA BIGIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada, mediante o artifício de realizar operações casadas com interposição de outros entes.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1884/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, (a) negar provimento ao recurso voluntário, em relação ao BANCO OURINVEST S.A. para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam pelo arquivamento; e (b) dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo em relação ao Sr. RALPH EZRA BIGIO, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam no sentido de manter a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância. Presentes o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e o Sr. Ralph Ezra Bigio que fizeram sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

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