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CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3101/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202) – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76,art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 3101/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MARCELO SILVEIRA DA ROCHA, diretor de relações com o mercado responsável pelo injustificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora, esclarecido que a alegada assinatura do termo de compromisso de cessação de prática resultaria em medida ineficaz, dado que o apelante deixara de ocupar as funções de administrador da sociedade em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MARCELO SILVEIRA DA ROCHA, diretor de relações com o mercado responsável pelo injustificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora, esclarecido que a alegada assinatura do termo de compromisso de cessação de prática resultaria em medida ineficaz, dado que o apelante deixara de ocupar as funções de administrador da sociedade em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3101/00

Recurso 3127  Processo origem CVM RJ98/4968      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MARCELO SILVEIRA DA ROCHA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202) – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 6.385/76,art. 11,inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 3101/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MARCELO SILVEIRA DA ROCHA, diretor de relações com o mercado responsável pelo injustificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora, esclarecido que a alegada assinatura do termo de compromisso de cessação de prática resultaria em medida ineficaz, dado que o apelante deixara de ocupar as funções de administrador da sociedade em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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