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CRSFN · 30/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10974/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 16 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 44.237,01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando em suma que: (i) apenas as importações cujos processos encontram-se em tramitação ainda não foram pagas, pelo que pede que sejam excluídas do expediente as importações que enumera, pois estariam pagas; (ii) que existem situações que excepcionalmente permitem o pagamento após o prazo de cento e oitenta dias; (iii) junta documentos DECISÃO O Bacen, analisando cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que em quatro delas (DI 03/10364765; DI 04/02561346; 05/00062352; DI 05/03992288) a retificação da data de pagamento ocorreu após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Por seu turno, as DIs 04/06621041; 05/02328473; 05/04138523; 05/04545102; 05/05917810; 05/06539649; 05/07109575 e 05/10280182 permanecem com valores pendentes de pagamento. Afirma, ainda, que em DIs que cita, houve o pagamento dentro do prazo legal, pelo que descaracterizada a imposição de multa para essas importações. Com isso, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 32.901,44, sendo o processo arquivado quanto às DIs 06/03303379; 06/03303549 e 05/09200120. RECURSOS A IQUEGO apresentou recurso voluntário repetindo as argumentações de sua defesa quanto à existência de exceções para o prazo de cento e oitenta dias e que a determinação desse prazo pela norma legal não tem o condão de tornar imutável sua natureza, já que se tratando os negócios de relação entre pessoas (sic). Discorre no sentido de que a norma não pode impor um prazo para pagamento quando se trata de negócio entre particulares e que a mudança nas regras desse negócio quanto ao prazo e ao pagamento não caracterizaria a infração, pelo que não poderia ser aplicada a multa. Assim, se o negócio foi feito para pagamento à vista e depois transformado para financiado, não caberia considerar que houve violação à regra cambiária. Com relação a DIs que cita, diz ter havido a devolução dos produtos dentro do prazo de cento e oitenta dias e que mesmo o fato de não ter havido comunicação ao Bacen dentro do período não é motivo para a imposição da sanção. Por fim, questiona a aplicação de multa fundamentada em normas infra-legais, pois estaria sendo violada a regra de hierarquia das leis e aduz que, no caso, teria havido retroação da lei. Pede, assim, a reforma da decisão. Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s acima citadas, foi interposto Recurso de Ofício, subindo os autos a este E. Conselho. PARECER DA PGFN O parecer da PGFN é no sentido de improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, já que: (i) Não ocorrida a prescrição (ii) Existe suporte legal para a aplicação da multa nos termos da lei e de normativos do Bacen (iii) Que as retificações apresentadas foram feitas após o término do prazo legal e que a alegação de devolução dos produtos dentro do prazo legal, apesar de alegada, não foi aqui provada. (iv) Quanto ao Recurso de Ofício relativamente ao arquivamento do processo referente às DIs cujo pagamento foi feito tempestivamente, nada tem a ser retificado, pelo que deve ser confirmada a decisão. É o Relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de recurso voluntário tirado contra decisão do Bacen que aplicou multa à empresa pela não liquidação de importações dentro do prazo estabelecido pelo Lei 10755/03, bem como recurso de ofício da decisão que arquivou o processo referente a três declarações de importação. 2. Desde já cabe expressar que nada há a reformar na sentença que determinou o arquivamento referente às declarações de importação n. 05/0920012-0, 06/0330354-9 e 06/0330337-9 vez que comprovada a regularidade de sua liquidação dentro do prazo legal, através de respectivos contratos de câmbio. 3. Com relação à imposição de multa, a recorrente IQUEGO alega que não existe fundamento legal para a cobrança e que sua imposição pelo Bacen fere o princípio constitucional de livre iniciativa, não podendo o Estado interferir no negócio entabulado entre particulares. Sem qualquer razão, contudo. 4. Esse fundamento legal do Bacen, na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta: art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 5. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil. 6. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99: Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do p

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342ª Sessão Recurso 13292-MI  Processo BCB 0901441805      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A – IQUEGO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A – IQUEGO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10974/12:

R E L A T Ó R I O

ACUSAÇÃO

O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 16 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 44.237,01.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03

DEFESA

A empresa apresentou defesa alegando em suma que:

(i) apenas as importações cujos processos encontram-se em tramitação ainda não foram pagas, pelo que pede que sejam excluídas do expediente as importações que enumera, pois estariam pagas; (ii) que existem situações que excepcionalmente permitem o pagamento após o prazo de cento e oitenta dias; (iii) junta documentos

DECISÃO

O Bacen, analisando cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que em quatro delas (DI 03/10364765; DI 04/02561346; 05/00062352; DI 05/03992288) a retificação da data de pagamento ocorreu após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Por seu turno, as DIs 04/06621041; 05/02328473; 05/04138523; 05/04545102; 05/05917810; 05/06539649; 05/07109575 e 05/10280182 permanecem com valores pendentes de pagamento.

Afirma, ainda, que em DIs que cita, houve o pagamento dentro do prazo legal, pelo que descaracterizada a imposição de multa para essas importações.

Com isso, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 32.901,44, sendo o processo arquivado quanto às DIs 06/03303379; 06/03303549 e 05/09200120.

RECURSOS

A IQUEGO apresentou recurso voluntário repetindo as argumentações de sua defesa quanto à existência de exceções para o prazo de cento e oitenta dias e que a determinação desse prazo pela norma legal não tem o condão de tornar imutável sua natureza, já que se tratando os negócios de relação entre pessoas (sic).

Discorre no sentido de que a norma não pode impor um prazo para pagamento quando se trata de negócio entre particulares e que a mudança nas regras desse negócio quanto ao prazo e ao pagamento não caracterizaria a infração, pelo que não poderia ser aplicada a multa. Assim, se o negócio foi feito para pagamento à vista e depois transformado para financiado, não caberia considerar que houve violação à regra cambiária.

Com relação a DIs que cita, diz ter havido a devolução dos produtos dentro do prazo de cento e oitenta dias e que mesmo o fato de não ter havido comunicação ao Bacen dentro do período não é motivo para a imposição da sanção.

Por fim, questiona a aplicação de multa fundamentada em normas infra-legais, pois estaria sendo violada a regra de hierarquia das leis e aduz que, no caso, teria havido retroação da lei. Pede, assim, a reforma da decisão.

Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s acima citadas, foi interposto Recurso de Ofício, subindo os autos a este E. Conselho.

PARECER DA PGFN

O parecer da PGFN é no sentido de improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, já que:

(i) Não ocorrida a prescrição (ii) Existe suporte legal para a aplicação da multa nos termos da lei e de normativos do Bacen (iii) Que as retificações apresentadas foram feitas após o término do prazo legal e que a alegação de devolução dos produtos dentro do prazo legal, apesar de alegada, não foi aqui provada. (iv) Quanto ao Recurso de Ofício relativamente ao arquivamento do processo referente às DIs cujo pagamento foi feito tempestivamente, nada tem a ser retificado, pelo que deve ser confirmada a decisão.

É o Relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de recurso voluntário tirado contra decisão do Bacen que aplicou multa à empresa pela não liquidação de importações dentro do prazo estabelecido pelo Lei 10755/03, bem como recurso de ofício da decisão que arquivou o processo referente a três declarações de importação.

2. Desde já cabe expressar que nada há a reformar na sentença que determinou o arquivamento referente às declarações de importação n. 05/0920012-0, 06/0330354-9 e 06/0330337-9 vez que comprovada a regularidade de sua liquidação dentro do prazo legal, através de respectivos contratos de câmbio.

3. Com relação à imposição de multa, a recorrente IQUEGO alega que não existe fundamento legal para a cobrança e que sua imposição pelo Bacen fere o princípio constitucional de livre iniciativa, não podendo o Estado interferir no negócio entabulado entre particulares. Sem qualquer razão, contudo.

4. Esse fundamento legal do Bacen, na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

5. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil.

6. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99:

Lei 10.755

Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

7. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen:

§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

9. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04:

“não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso.

10. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal.

11. Aduz ainda a recorrente que a norma seria inconstitucional, por ferir princípio de livre iniciativa estampado na Constituição. Aqui, também, sem razão a recorrente. Não se trata de relação entre particulares. Não se trata de interferir na relação entre as empresas importadoras e exportadoras. Ocorre que qualquer operação de câmbio tem de se subsumir às regras definidas pela legislação cambiária, norma essa de ordem pública e não sujeita a alteração pelo livre arbítrio das partes do negócio. A ação do Estado-poder neste aspecto, decorre justamente da competência (poder-dever) da União de regulação desse mercado.

12. Além de não poder ser declarada a inconstitucionalidade de norma legal por tribunal administrativo, aqui não há sequer fumaça de violação à Constituição nos argumentos trazidos pela recorrente.

13. Descartada essa argumentação, vê-se que aqui também irretorquível a decisão do Bacen, pois ou as retificações foram feitas a destempo, ou deixou a recorrente IQUEGO de demonstrar os fatos que ensejariam a inexistência da infração.

14. E aqui, como já afirmei em julgamento anterior de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

15. Por isso, não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção.

16. Em assim sendo, não havendo o que a ser modificado na decisão do Bacen, voto é no sentido de negar provimento tanto ao recurso voluntário como ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A – IQUEGO pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.901,44 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A – IQUEGO, feita, ainda, a seguinte a anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros José Augusto Mattos da Gama e Nelson Alves de Aguiar Junior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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