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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2467/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desvio de Recursos com vulneração do patrimônio da empresa ligada aos indiciados, mediante pagamento a terceiro de comissões por supostas intermediações em negociação com Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e interfinanceiro (CDI’s) - Escrituração contábil irregular - Caracterização dos ilícitos - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a WILSON MAX SCHEEFFER e DÓRICLES FERREIRA FREIRE pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando ter restado induvidoso que a prática comercial não se efetivou de molde a ensejar pagamento - e respectiva contabilização - de comissões segundo se reporta nos autos, ferindo-se o comportamento exigido dos agentes do sistema financeiro

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2467/98

Recurso 2429 Processo origem BCB 9400408408

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: WILSON MAX SCHEEFFER   DÓRICLES FERREIRA FREIRE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desvio de Recursos com vulneração do patrimônio da empresa ligada aos indiciados, mediante pagamento a terceiro de comissões por supostas intermediações em negociação com Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e interfinanceiro (CDI’s) - Escrituração contábil irregular - Caracterização dos ilícitos - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Inabilitação Temporária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2467/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a WILSON MAX SCHEEFFER e DÓRICLES FERREIRA FREIRE pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando ter restado induvidoso que a prática comercial não se efetivou de molde a ensejar pagamento - e respectiva contabilização - de comissões segundo se reporta nos autos, ferindo-se o comportamento exigido dos agentes do sistema financeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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