CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4741/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) ADOLFO VILAR LEITE, a.2) ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, a.3) CARLOS ALBERTO MANSUR, a.4) JOSÉ BARACHISIO LISBOA, a.5) NATHANAEL DE AZEVEDO, a.6) ODINOVALDO RICCETTI e a.7) RICARDO MANSUR, atentando-se para os princípios da eficiência e da economicidade, certo que, embora haja indícios de irregularidades, conforme se verifica em inspeção realizada pela autoridade supervisora, não há nos autos identificação dos acionistas controladores à época dos fatos, alguns ocorridos fora da gestão dos apelados, além de referência a documentos inexistentes no processo e de não quantificação do dano apontado. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola defendeu oralmente a.1, a.5 e a.6
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4741/04
Recurso 4547 Processo CVM RJ/2001/0554 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ADOLFO VILAR LEITE ANDRÉ BARACHISIO LISBOA CARLOS ALBERTO MANSUR JOSÉ BARACHISIO LISBOA NATHANAEL DE AZEVEDO ODINOVALDO RICCETTI RICARDO MANSUR EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta de convocação de assembléias gerais extraordinárias - Abuso de poder por decorrência de repasse de recursos a terceiros - Ausência de suficientes elementos condenatórios - Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 4741/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) ADOLFO VILAR LEITE, a.2) ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, a.3) CARLOS ALBERTO MANSUR, a.4) JOSÉ BARACHISIO LISBOA, a.5) NATHANAEL DE AZEVEDO, a.6) ODINOVALDO RICCETTI e a.7) RICARDO MANSUR, atentando-se para os princípios da eficiência e da economicidade, certo que, embora haja indícios de irregularidades, conforme se verifica em inspeção realizada pela autoridade supervisora, não há nos autos identificação dos acionistas controladores à época dos fatos, alguns ocorridos fora da gestão dos apelados, além de referência a documentos inexistentes no processo e de não quantificação do dano apontado. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola defendeu oralmente a.1, a.5 e a.6. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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