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CRSFN · 16/04/1996

Julgado — Acórdão nº 1705/1996

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de fidedignidade da real situação econômica financeira nas demonstrações financeiras. Falta de comprovantes hábeis e de avaliações periciais para validação quanto ao registro de venda de imóvel. Inobservância aos procedimentos que regulamentam a venda de bens não de uso próprio entre instituições e suas coligadas. Infração à Circular 1.273/87, do Banco Central do Brasil. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários do BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. e dos Srs. MANOEL RAIMUNDO DE MATOS, SÉRGIO PIMENTA NETO, SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO e ROBERTO FERNANDES AGUIAR para excluir a pena de multa aplicada inicialmente pelo órgão de primeira instância, em razão de não ter ficado expressamente comprovada a ausência da avaliação quando da venda do imóvel, mantida, entretanto, a pena de advertência em relação a estes, por ter deixado de comunicar ao Banco Central do Brasil, como era devido, a venda desse imóvel. Os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Eli Loria, vencidos, votavam no sentido de manter integralmente as penas de advertência e de multa aplicadas inicialmente pelo órgão de primeira instância. A decisão final do Conselho foi proferida após ter-se verificado, em primeira votação, três resultados distintos: 2 (dois) votos pela manutenção das penas de advertência e multa, tendo votado neste sentido, os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Eli Loria; 2 (dois) votos pela convolação das penas de advertência e multa em arquivamento, votos dos Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues; e 3 (três) votos pela manutenção da pena de advertência e exclusão da pena de multa, votando neste sentido os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Luiz Carlos Cazetta. Colocado em votação a manutenção das penas de advertência e de multa contra o arquivamento do processo, foi obtido o resultado favorável à manutenção das penalidades, vencidos os Conselheiros João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues. Votado, em seguida, a manutenção dessas penalidades contra a aplicação da pena de advertência e a conseqüente exclusão da multa, decidiu o Colegiado manter a pena de advertência conforme descrito inicialmente. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kléber Leite de Castro que fez sustentação oral

Inteiro teor

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1705/96

RECURSO 1656 Processo origem BCB 9400296946

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.   MANOEL RAIMUNDO DE MATOS   SÉRGIO PIMENTA NETO   SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO   ROBERTO FERNANDES AGUIAR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de fidedignidade da real situação econômica financeira nas demonstrações financeiras. Falta de comprovantes hábeis e de avaliações periciais para validação quanto ao registro de venda de imóvel. Inobservância aos procedimentos que regulamentam a venda de bens não de uso próprio entre instituições e suas coligadas. Infração à Circular 1.273/87, do Banco Central do Brasil.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1705/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários do BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. e dos Srs. MANOEL RAIMUNDO DE MATOS, SÉRGIO PIMENTA NETO, SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO e ROBERTO FERNANDES AGUIAR para excluir a pena de multa aplicada inicialmente pelo órgão de primeira instância, em razão de não ter ficado expressamente comprovada a ausência da avaliação quando da venda do imóvel, mantida, entretanto, a pena de advertência em relação a estes, por ter deixado de comunicar ao Banco Central do Brasil, como era devido, a venda desse imóvel. Os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Eli Loria, vencidos, votavam no sentido de manter integralmente as penas de advertência e de multa aplicadas inicialmente pelo órgão de primeira instância. A decisão final do Conselho foi proferida após ter-se verificado, em primeira votação, três resultados distintos: 2 (dois) votos pela manutenção das penas de advertência e multa, tendo votado neste sentido, os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Eli Loria; 2 (dois) votos pela convolação das penas de advertência e multa em arquivamento, votos dos Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues; e 3 (três) votos pela manutenção da pena de advertência e exclusão da pena de multa, votando neste sentido os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Luiz Carlos Cazetta. Colocado em votação a manutenção das penas de advertência e de multa contra o arquivamento do processo, foi obtido o resultado favorável à manutenção das penalidades, vencidos os Conselheiros João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues. Votado, em seguida, a manutenção dessas penalidades contra a aplicação da pena de advertência e a conseqüente exclusão da multa, decidiu o Colegiado manter a pena de advertência conforme descrito inicialmente. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kléber Leite de Castro que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996.

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