CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3801/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,598,130.74 (seis milhões, quinhentos e noventa oito mil, cento e trinta dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. No caso em foco, a documentação era entregue diretamente ao importador, o que lhe permitia receber as mercadorias sem apresentar comprovação alguma de pagamento ao banco condutor da operação
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3801/02
Recurso 3779 Processo BCB 9700700924
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3801/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,598,130.74 (seis milhões, quinhentos e noventa oito mil, cento e trinta dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. No caso em foco, a documentação era entregue diretamente ao importador, o que lhe permitia receber as mercadorias sem apresentar comprovação alguma de pagamento ao banco condutor da operação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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