CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3661/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,897.24 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete dólares e vinte e quatro centavos) a REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS ESTRUDADAS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. É de se enfatizar que a instância recorrida, por meio da Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos não liquidados nos prazos regulamentares, entre os quais se inclui o dever da exportadora–credora de comunicação do ocorrido à autoridade supervisora – que, ao definir a punição, já empregara os devidos temperamentos – não se admitindo que a recorrente alegue desconhecimento de tais regras, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento
Inteiro teor
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3661/02
Recurso 3944 Processo BCB 0001003647
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS ESTRUDADAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3661/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,897.24 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete dólares e vinte e quatro centavos) a REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS ESTRUDADAS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. É de se enfatizar que a instância recorrida, por meio da Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos não liquidados nos prazos regulamentares, entre os quais se inclui o dever da exportadora–credora de comunicação do ocorrido à autoridade supervisora – que, ao definir a punição, já empregara os devidos temperamentos – não se admitindo que a recorrente alegue desconhecimento de tais regras, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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