CRSFN · 30/10/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11156/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural da Região de Poços de Caldas Ltda. (“Cafécredi”), incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda. (“Agrocredi”), e os seus ex-administradores, sob o fundamento de que todos teriam cometido as seguintes infrações: (i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, consistentes na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente e deferidos por administradores com interesse oposto ao da sociedade; (ii) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional ao expor a cooperativa a riscos de perdas significativas sem a devida análise dos graus dos riscos de crédito e de mercado envolvidos na intermediação de operações de mercado futuro realizadas por cooperados. Dessas operações resultaram prejuízos à cooperativa, que honrou os compromissos junto à BM&F; (iii) favorecer grupo restrito de cooperados, em detrimento da própria Cooperativa e dos demais cooperados, por meio de cobrança de taxas de juros em operações de crédito em percentual inferior ao contratado e transferir a alguns associados recursos obtidos a título de rendas de prestação de serviços, sem trânsito destas receitas pela contabilidade; (iv) deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação ao classificar operações de crédito vencidas em nível de risco inadequado, sem observância aos critérios estabelecidos nas normas específicas e ao impedir sua evidência por meio de operações de renovação de empréstimos com incorporação de encargos. Apropriar indevidamente rendas sobre as operações de crédito em atraso, com a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa. I. Ocorrências 2. As irregularidades, respectivamente, foram verificadas nas ocorrências que se seguem: (i) A irregularidade foi observada em amostra composta de operações de crédito que causaram prejuízos à Cafécredi, em função do não pagamento dos saldos devedores ou que o fizeram por dação de imóveis em pagamento em valores insuficientes para saldar os débitos, em infração ao art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64; combinado com o inciso IX da Resolução CMN 1.159/88; art. 10, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.608/99; art. 10, inciso I, alínea c, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.771/00; art.24, inciso III, da Resolução 3.106/03, atual art. 28 da Resolução CMN 3.321/05; e art. 52 da Lei 5.764/71. (ii) Em 21.9.1998, foi celebrado contrato entre a Cafécredi e Link Corretora de Valores Mobiliários com o objetivo de a Corretora, por ordem da Cooperativa, realizar operações no mercado futuro junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo – BM&F com a commodity café. Foram também assinados, na mesma época, contratos individuais entre a Cooperativa e os associados autorizados a operar junto à BM&F, com as mesmas cláusulas fixadas no contrato entre a Corretora e Cafécredi. Ao conceder limites de crédito a cooperados para que operassem na BM&F por seu intermédio, a Cooperativa não atentou para os riscos envolvidos neste tipo de operação financeira. Também não contava com uma mínima estrutura de controles internos consistentes com a natureza, complexidade e riscos dessas operações. Pela forma adotada, a Cafécredi assumiu, em última instância, o risco das operações, uma vez que, em caso de os associados não honrarem as obrigações assumidas, o contrato entre a corretora e a cooperativa a obrigava a honrá-las. Ademais, essas operações de mercado futuro não eram contempladas dentre as atividades previstas para a Cooperativa em seu estatuto social. Ressalta-se que, nos contratos celebrados tanto pela Corretora com a Cooperativa quanto pela Cooperativa com os seis cooperados, há cláusulas que explicitam os riscos envolvidos nas operações de mercado futuro. Apesar de haver no contrato com seus cooperados cláusulas no qual estavam previstos os procedimentos em caso de inadimplência, a Cooperativa assumiu os riscos em última instância, pois pagaria primeiro eventuais perdas para posterior ressarcimento junto aos cooperados. Foi o que se verificou: com os resultados negativos das operações na BM&F, a Cafécredi teve de honrar seu compromisso junto à Corretora/Bolsa, sem que os cooperados, por sua vez, dispusessem de disponibilidades suficientes para suportar os débitos feitos em suas contas correntes. Essas contas passaram a apresentar relevantes saldos devedores, que vieram a se transformar em perdas efetivas para a Cooperativa, inclusive comprometendo seu patrimônio. Houve, assim, infração ao art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64; combinado com os incisos I e II do parágrafo 2o do art. 1o da Resolução CMN 2.554/98; e incisos III, V e VI do art. 2o da Resolução CMN 2.554/98. (iii) Alguns associados (vide Quadro 2 de fl.2949), administradores da Cafécredi e pessoas ligadas a estes, foram beneficiados com taxas de juros inferiores às cobradas dos demais associados e às taxas de captação em RDC pela cooperativa. Há, ainda, casos de créditos realizados diretamente em contas correntes de associados, de valores recebidos da Link Corretora de Mercadorias a título de devolução de corretagem, sem trânsito desses valores em contas de receitas. Houve, assim, infração ao art. 44 da Lei 4.595/64; combinado com o parágrafo 3o do art. 24 da Lei 5.764/71. (iv) As demonstrações contábeis da Cafécredi, a partir do 2o semestre de 1999, não refletem sua real situação econômico-financeira, uma vez que a cooperativa não efetuava as provisões devidas para as operações de crédito, mantendo na co
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358ª Sessão Recurso 12079 Processo BCB 0301189698
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JAIME JUNQUEIRA PAYNE JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA TASSI MANOEL BARBOSA JUNQUEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS EM GUAXUPÉ LTDA. - AGROCREDI (INCORPORADORA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO POÇOS DE CALDAS LTDA.- CAFÉCREDI)
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (constituição de provisões em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito, a implicar apresentação de demonstrativos contábeis sem fidedignidade e clareza) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Declaração de extinção de punibilidade de um dos recorrentes (falecimento) - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11156/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural da Região de Poços de Caldas Ltda. (“Cafécredi”), incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda. (“Agrocredi”), e os seus ex-administradores, sob o fundamento de que todos teriam cometido as seguintes infrações:
(i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, consistentes na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente e deferidos por administradores com interesse oposto ao da sociedade;
(ii) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional ao expor a cooperativa a riscos de perdas significativas sem a devida análise dos graus dos riscos de crédito e de mercado envolvidos na intermediação de operações de mercado futuro realizadas por cooperados. Dessas operações resultaram prejuízos à cooperativa, que honrou os compromissos junto à BM&F;
(iii) favorecer grupo restrito de cooperados, em detrimento da própria Cooperativa e dos demais cooperados, por meio de cobrança de taxas de juros em operações de crédito em percentual inferior ao contratado e transferir a alguns associados recursos obtidos a título de rendas de prestação de serviços, sem trânsito destas receitas pela contabilidade;
(iv) deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação ao classificar operações de crédito vencidas em nível de risco inadequado, sem observância aos critérios estabelecidos nas normas específicas e ao impedir sua evidência por meio de operações de renovação de empréstimos com incorporação de encargos. Apropriar indevidamente rendas sobre as operações de crédito em atraso, com a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
I. Ocorrências
2. As irregularidades, respectivamente, foram verificadas nas ocorrências que se seguem:
(i) A irregularidade foi observada em amostra composta de operações de crédito que causaram prejuízos à Cafécredi, em função do não pagamento dos saldos devedores ou que o fizeram por dação de imóveis em pagamento em valores insuficientes para saldar os débitos, em infração ao art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64; combinado com o inciso IX da Resolução CMN 1.159/88; art. 10, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.608/99; art. 10, inciso I, alínea c, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.771/00; art.24, inciso III, da Resolução 3.106/03, atual art. 28 da Resolução CMN 3.321/05; e art. 52 da Lei 5.764/71.
(ii) Em 21.9.1998, foi celebrado contrato entre a Cafécredi e Link Corretora de Valores Mobiliários com o objetivo de a Corretora, por ordem da Cooperativa, realizar operações no mercado futuro junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo – BM&F com a commodity café. Foram também assinados, na mesma época, contratos individuais entre a Cooperativa e os associados autorizados a operar junto à BM&F, com as mesmas cláusulas fixadas no contrato entre a Corretora e Cafécredi.
Ao conceder limites de crédito a cooperados para que operassem na BM&F por seu intermédio, a Cooperativa não atentou para os riscos envolvidos neste tipo de operação financeira. Também não contava com uma mínima estrutura de controles internos consistentes com a natureza, complexidade e riscos dessas operações. Pela forma adotada, a Cafécredi assumiu, em última instância, o risco das operações, uma vez que, em caso de os associados não honrarem as obrigações assumidas, o contrato entre a corretora e a cooperativa a obrigava a honrá-las. Ademais, essas operações de mercado futuro não eram contempladas dentre as atividades previstas para a Cooperativa em seu estatuto social.
Ressalta-se que, nos contratos celebrados tanto pela Corretora com a Cooperativa quanto pela Cooperativa com os seis cooperados, há cláusulas que explicitam os riscos envolvidos nas operações de mercado futuro. Apesar de haver no contrato com seus cooperados cláusulas no qual estavam previstos os procedimentos em caso de inadimplência, a Cooperativa assumiu os riscos em última instância, pois pagaria primeiro eventuais perdas para posterior ressarcimento junto aos cooperados. Foi o que se verificou: com os resultados negativos das operações na BM&F, a Cafécredi teve de honrar seu compromisso junto à Corretora/Bolsa, sem que os cooperados, por sua vez, dispusessem de disponibilidades suficientes para suportar os débitos feitos em suas contas correntes. Essas contas passaram a apresentar relevantes saldos devedores, que vieram a se transformar em perdas efetivas para a Cooperativa, inclusive comprometendo seu patrimônio.
Houve, assim, infração ao art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64; combinado com os incisos I e II do parágrafo 2o do art. 1o da Resolução CMN 2.554/98; e incisos III, V e VI do art. 2o da Resolução CMN 2.554/98.
(iii) Alguns associados (vide Quadro 2 de fl.2949), administradores da Cafécredi e pessoas ligadas a estes, foram beneficiados com taxas de juros inferiores às cobradas dos demais associados e às taxas de captação em RDC pela cooperativa.
Há, ainda, casos de créditos realizados diretamente em contas correntes de associados, de valores recebidos da Link Corretora de Mercadorias a título de devolução de corretagem, sem trânsito desses valores em contas de receitas.
Houve, assim, infração ao art. 44 da Lei 4.595/64; combinado com o parágrafo 3o do art. 24 da Lei 5.764/71.
(iv) As demonstrações contábeis da Cafécredi, a partir do 2o semestre de 1999, não refletem sua real situação econômico-financeira, uma vez que a cooperativa não efetuava as provisões devidas para as operações de crédito, mantendo na condição de normais operações de devedores inadimplentes. Além do não ajuste patrimonial, encargos financeiros meramente escriturais foram reconhecidos como receita, em desacordo com os critérios estabelecidos pelas Resoluções 1.748/90 e 2.682/99.
As operações realizadas com alguns devedores (Quadro 3 de fl. 2949) revelaram a postergação das transferências para créditos de duvidosa liquidação e/ou prejuízo, bem como o período indevido de apropriação de rendas (fls. 589-1097, 1459-1746, 2004-2070, 2167-2231, 2351-2354 e 2660-2681).
As classificações destas operações não foram observadas ao nível do risco correspondente, baseadas em critérios consistentes, amparadas por informações internas e externas e contempladas nos limites de crédito em relação a cada devedor e suas próprias garantias.
A sociedade também não levou em consideração a revisão mensal da classificação das operações de crédito acima mencionadas aos níveis de risco correspondentes, por ocasião dos balanços e balancetes, em função do atraso verificado no pagamento das dívidas, descumprindo regras estabelecidas na Resolução 2.682/99.
No Quadro 4 de fl. 2949 demonstra-se o impacto no patrimônio e nos resultados da Cafécredi, causado pelos ajustes efetuados nas demonstrações contábeis de novembro de 2002, os quais resultaram na redução do valor das operações de crédito em R$ 3.314 mil e na alteração do valor do Patrimônio Líquido Ajustado de R$ 2.643 mil positivos para R$ 353 mil negativos, revelando a real situação patrimonial da sociedade (fls. 2.658 e 2.683).
Houve, assim, infração aos arts. 31 e 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64; combinado com art. 1o e 9o da Resolução CMN 1.748/90; arts. 4o, 6o, 8o e 9o da Resolução CMN 2.682/99; e Circular 1.273/87 (Cosif 1-1-2-3 e 1-1-2-5).
II. Processo Administrativo
3. Após a apuração das irregularidades, o processo administrativo foi instaurado pelo Banco Central em 28.2.2003 (proposta de fls. 1-21 que, tendo em vista fatos novos (fl. 2639), gerou nova proposta – fls. 2736-2759, de 10.8.2005 – aprovada em 30.6.2005, fl. 2735), em face de Jaime Junqueira Payne, Júlio César Junqueira Tassi, Manoel Barbosa Junqueira (“Administradores”) e Cafécredi, incorporada pela Agrocredi.
4. A todos os indiciados foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades constantes nos itens 1(i), 1(ii), 1(iii) e 1(iv).
5. Os Administradores e a Agrocredi foram devidamente intimados a apresentar defesa administrativa, o que foi feito tempestivamente.
6. A Agrocredi apresentou a sua defesa (fls. 2907-2916), aduzindo em síntese que:
(i) É uma sociedade de pessoas derivada da vontade dos produtores rurais da região de Guaxupé/MG, os quais compuseram uma cooperativa cujo objetivo social, dentre outros, é proporcionar a mutualidade entre os associados, fomentar a produção rural e a formação educacional dos associados. Assim, todos os associados são proprietários da cooperativa, tomam as decisões em suas assembleias, inclusive a destinação das sobras e o rateio das perdas. Desta forma, toda condenação à cooperativa será suportada por todos os seus associados, produtores rurais humildes.
(ii) Apesar da incorporação, a Agrocredi não poderá ser responsável pelas condutas irregulares da primeira, vez que não tinha ingerência sobre as mesmas. Qualquer condenação que recaia sobre a Agrocredi será suportada por seus associados, quando, na verdade, deveriam ser punidos os ex-administradores da Cafécredi.
(iii) O processo em questão cerceia a defesa da Agrocredi, pois não participou das condutas arroladas na intimação, não tendo subsídios para instruir a lide.
(iv) As condutas apuradas não foram cometidas pela gestão da Agrocredi, mas na gestão da Cafécredi, à época composta pelos Srs. Júlio César Junqueira Tassi, Manoel Barbosa Junqueira e Jaime Junqueira Payne.
(v) A incorporação da Cafécredi se deu com o fim único de preservar a cobertura dos serviços financeiros locais, prestados por aquela cooperativa a seus associados. Após a incorporação, a Agrocredi vem lutando para que o cooperativismo se recupere, sendo que qualquer condenação que vier a sofrer será suportada por todos os seus associados, dificultando o seu soerguimento. Entretanto, se entendido que a incorporada deva ser penalizada, a punição deverá ser extinta, em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5o, XLV, da Constituição Federal).
(vi) Os associados devedores da incorporada permaneceram como associados da cooperativa incorporadora, possuindo cotas partes. Os respectivos débitos foram liquidados e/ou cedidos ao Fundo Garantidor de Depósitos do Sistema Crediminas (FGD), em razão do importe financeiro realizado quando da incorporação. Com relação aos associados Valmir Néri e Voltaire Néri possuem movimentação em conta corrente, mas sem limite de crédito.
(vii) Não mantém contato com a Link Corretora de Valores Mobiliários.
(viii) Não prestigia nenhum grupo de associados em detrimento dos demais.
(ix) Vem realizando conduta ética para preservar a cooperativa e, em especial, sanar os vícios apurados na gestão passada, atendendo as normas de boa gestão e segurança, eliminando os atos que o Banco Central entende como sendo irregulares.
(x) Requer sua exclusão do presente processo por ser parte ilegítima no caso. Requer, por fim, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Manoel Barbosa Junqueira, Jaime Junqueira Payne (fls. 2823-2837) e Júlio César Junqueira Tassi (fls. 2860-2874) apresentaram defesas de mesmo teor, aduzindo em síntese que:
(i) O processo é nulo na medida em que não foi observado o disposto na letra “c” do item 6 do MNI-5-3-3 e na Resolução 1.065, ou seja, não constam dos autos as informações sobre os antecedentes dos indiciados.
(ii) A função do Sr. Manoel Barbosa Junqueira encontra-se lançada erroneamente, pois foi diretor administrativo de 21.4.1994 até 2001 e depois, presidente de 2001 até 7.10.2003, mas nunca exerceu o cargo de diretor financeiro.
(iii) São pessoas de bem, honestos e honrados que laboram, de forma desprendida, em prol do desenvolvimento do cooperativismo de crédito em sua região. Deve-se levar em conta que são primários, agindo de boa-fé, sem culpa ou dolo.
(iv) Sendo a cooperativa uma sociedade de pessoas com o objetivo da educação cooperativista e da realização de operações financeiras com seus associados é lógico que seus conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos que um “banqueiro” possui. O próprio órgão normativo e fiscalizador entende esta situação ao normatizar a condição básica para o exercício de cargos em instituições financeiras, dando tratamento diferenciado aos exercentes de cargos em cooperativas de crédito.
(v) A Resolução 2.645/99 excluiu, taxativamente, os administradores das sociedades cooperativas das exigências contidas em seus incisos I e II do art. 4o. Este tratamento diferenciado remonta às Resoluções 526/79 e 999/85, que exigiam dos administradores de cooperativas de crédito tão somente a reputação ilibada e não possuírem restrições cadastrais de qualquer espécie.
(vi) As atividades da cooperativa nunca foram paralisadas e nenhum cooperado perdeu dinheiro de seus recursos aplicados.
(vii) Todas as operações de crédito foram feitas observando-se a boa técnica bancária, lastreados em garantias reais e pessoais (hipotecas, cessão de títulos e avais) e na análise cadastral dos cooperados.
(viii) Todas as operações de crédito realizadas com os cooperados observaram a capacidade de pagamento dos cooperados no momento da concessão do crédito, dado ao histórico no comércio, vida comercial pregressa, atividade desenvolvida lucrativa etc.
(ix) Na operação do cooperado Caio Eduardo Junqueira, foi realizada dação em pagamento, recebendo a cooperativa o total do débito. Quanto ao armazém recebido em pagamento do Sr. Júlio César Junqueira Tassi houve prévia avaliação por imobiliárias da região, cujos laudos constam do processo, inexistindo qualquer irregularidade no recebimento de tais bens.
(x) À época dos fatos, o mercado cafeeiro passou por uma grave crise que impactou os preços dos produtos agrícolas, reduzindo a renda dos cooperados e a sua capacidade de pagamento dos compromissos assumidos.
(xi) O Sr. Manuel Barbosa Junqueira, das 11 (onze) operações listadas, somente participou de 5 (cinco), ou seja, menos de 50% do total.
(xii) Em decorrência do quadro avassalador por que passou a cafeicultura nacional, com preços aviltantes pagos pelos atravessadores aos produtores rurais, cooperados da Cafécredi, configurou-se uma inadimplência em diversas operações de crédito que com os acertos contábeis geraram a redução do patrimônio da entidade e a extrapolação dos índices sem comento.
(xiii) Em momento algum ocorreu na administração dos cooperados a existência de interesses conflitantes entre as ações praticadas no exercício dos cargos administrativos e os interesses particulares. Eventuais débitos dos indiciados em face da Cafécredi, hoje, Agrocredi, foram quitados na forma pactuada.
(xiv) É descabida a citação ao § 3o do art. 24 da Lei 5.764/71, vez que esta norma aborda a forma como ser tratado o capital social das cooperativas, obrigando que o mesmo seja dividido em quotas-parte, não podendo ter valor superior ao salário mínimo. Em momento algum se levantou qualquer ato dos réus que se relacionasse com a forma de integralização e subscrição de quotas-parte de capital, tampouco quanto ao pagamento ou o oferecimento de quaisquer benefícios aos cooperados que se vinculassem ao capital social.
(xv) Inexistiu favorecimento de grupo restrito de cooperados na medida em que a norma aprovada pela administração da cooperativa de fixar juros para todos os cooperados que tivessem aplicação em bolsa de valores em valores diferentes para outros tipos de operações porque perfeitamente legal. A taxa praticada não trouxe prejuízos para a cooperativa, notadamente porque as cooperativas não visam lucro e sim prestar serviços aos seus cooperados.
(xvi) Esperam o provimento integral da presente defesa por não estar demonstrada de forma cabal a culpa dos intimados na condução dos negócios da cooperativa. Se acatada a proposta de instauração que a pena máxima a ser aplicada seja de advertência, na esteira dos diversos precedentes mencionados às fls. 2823-2837.
8. O parecer Decap elaborado em 7.11.2007, juntado aos autos às fls. 2934-2945, opinou pela condenação dos acusados nos seguintes termos:
(i) Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, ao Sr. Jaime Junqueira Payne, face à sua participação, em maior grau e aos Srs. Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira em menor grau, com fulcro no art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64, em razão da perpetração das irregularidades constantes nos itens 1(i), 1(ii) e 1(iv) supracitadas.
(ii) Multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) aos Srs. Jaime Junqueira Payne, Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira, com fulcro no art. 44, parágrafo 2o, da Lei 4.595/64, em razão da prática no cometimento da irregularidade apontada no item 1(iii).
(iii) Arquivar o processo, em relação à Agrocredi, incorporadora da Cafécredi, por não estar caracterizada nos autos a autoria e a participação direta ou indireta no cometimento das falhas apuradas.
III. Decisão do Bacen
9. Acatando o parecer do Decap, o BACEN analisou as razões de mérito trazidas pelas defesas da Agrocredi, Manoel Barbosa Junqueira, Jaime Junqueira Payne e Júlio César Junqueira Tassi, e entendeu que:
(i) A arguição de nulidade deveria ser afastada, visto que as formalidades legais de instrução haviam sido obedecidas na composição dos respectivos autos.
(ii) A argumentação da Agrocedi, no sentido de que haveria cerceamento de defesa pela falta de subsídios bastantes para instruir a lide, não poderia ser aceita. Todos os documentos da incorporada descritos na intimação devem ser armazenados pela Cooperativa incorporadora, independentemente de sua participação não ter sido direta na conduta irregular.
(iii) Não havia erro quanto às funções exercidas pelo Sr. Manoel Barbosa Junqueira na Cooperativa. De acordo com o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas desta Autarquia (fls. 2602-2606), o acusado foi eleito diretor administrativo na AGO de 18.3.1997 e aprovado pelo Bacen em 14.5.1997, reeleito na mesma função na AGO de 10.3.2000 e diretor presidente, eleito em 27.8.2001. Cabe, ainda, acrescer que o senhor Manoel foi diretor responsável por contas de depósito, aprovado por despacho de 26.4.2000. Quanto aos demais ex-administradores, urge consignar que, o Sr. Jaime Junqueira Payne foi designado diretor responsável pela área contábil na AGO de 10.3.2000, substituindo o Sr. Manoel Barbosa Junqueira. Em datada carta de 8.6.2001 declarou-se responsável pela Central de Risco de Crédito (Circular nº 2.977/00) e pelo Controle do Risco de Liquidez (Resolução nº 2.804). Já o Sr. Júlio César Junqueira Tassi acumulou os cargos de presidente e diretor financeiro, de 31.12.1998 a 25.4.2000 quanto então, a partir desta última data, passou a exercer somente a presidência até 26.8.2001.
(iv) A partir da análise das provas documentais referentes a cada um dos onze devedores (fls.2951-2954), constatou-se que os ex-administradores da Cafécredi, embora possuíssem os requisitos formais previstos pela Resolução 2.645/99 não demonstraram possuir capacitação técnica compatível com o segmento cooperativista visto que (a) não atentaram a diversos princípios do cooperativismo (vide item “v” abaixo); (b) os créditos não estavam amparados por adequados títulos representativos das dívidas. Assim, as operações a seguir causaram sérios prejuízos à Cooperativa, em função da inadimplência dos devedores em contas correntes na data-base de 30.4.2002, sendo que em alguns casos representaram percentual elevado do patrimônio líquido ajustado, com comprometimento de suas atividades essenciais:
(a) Inclusão intermitente de novos saldos devedores em contas correntes, extrapolando o limite de diversificação de risco por cliente, acima de 10% do PR (Patrimônio de Referência), dos devedores Srs. Júlio César Junqueira Tassi (85,50%), André Borges Junqueira Tassi (44,47%), Marcos Carvalho dos Reis (23,33%), Moacyr Gomes Nabo Filho (10,19%), Patrícia Helena Costa Gomes (12,75%), Vitor Alves Gouveia (43,88%) e Acácio Zanetti (12,02%), com infringência ao Art. 10, alínea “c” do inciso I do Regulamento anexo à Resolução 2.771/2000, atual inciso III do Art. 24 da Resolução 3.106/2003.
(b) Utilização do imóvel no valor de R$1.031.761,44 recebido em dação de pagamento para liquidação das dívidas dos srs. Júlio César Junqueira Tassi e André Borges Junqueira Tassi, como objeto de provisão para perda, conforme detalhado na conta bens de uso não próprio; igual procedimento verificou-se em relação ao imóvel no valor de R$136.300,00 recebido em dação de pagamento para liquidação de operação do sr. Marcos Carvalho dos Reis (fl. 2684).
(c) Acatamento de cheques sem provisão de fundos, gerando adiantamentos a depositante, nas contas correntes da COTRAGE – Cooperativa dos Trabalhadores Gerais Ltda. e dos srs. Hélio José dos Santos, Vítor Alves Gouvêa e Acácio Zanetti. Nestas contas correntes as garantias apresentadas, tais como notas promissórias, cédula rural hipotecária, aval, e imóveis mostraram-se insuficientes e ineficazes para cobrir os saldos devedores, sendo estes transferidos para prejuízo, conforme fls. 2351-2354.
(d) (a), (b) e (c) ocasionaram deperecimento patrimonial a partir do final do exercício de 2002. Em Agosto de 2004 foram efetuados diversos ajustes patrimoniais, com acertos das provisões para crédito de liquidação duvidosa e de bens recebidos em dação em pagamento, registrados na rubrica bens não de uso próprio, apresentando passivo a descoberto na ordem de R$ 4.885 mil.
(v) As liberações de empréstimos aos associados revelaram ausência de prudência e cautela no exame das informações cadastrais, na avaliação da capacidade financeira de pagamento dos associados e devedores, na falta de garantias suficientes para suprir as obrigações contraídas e na formalização de títulos de crédito adequados à representação da dívida. Além disso, não houve prática de uma boa gestão administrativa, na medida em que eram concedidos elevados valores frente ao porte da sociedade expondo-a a alto grau de risco operacional. A partir daí, constata-se a inobservância às regras de seletividade, face à ausência de escolha de critérios e objetivos bem definidos; de liquidez, em razão da propriedade do que facilmente negociável e convertível em dinheiro vivo, e de diversificação, por não apresentar diferenças e variedades de riscos.
(vi) A Cafécredi celebrara, em 21.9.1998, com a Link Corretora de Mercadorias Ltda., um “Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Disponíveis, a Termo, Futuros e de Opções, de Mercadorias e Ativos Financeiros”, firmado pelos ex-diretores srs. Jaime Junqueira Payne e Manoel Barbosa Junqueira (fls. 2393-2397), com o objetivo de, por ordem escrita ou verbal, realizar as operações de mercado futuro de commodities. Por sua vez, a Cafécredi celebrou, em 3.11.1998, com os associados srs. Júlio César Junqueira Tassi (fls. 159-163), Jaime Junqueira Payne (fls. 2785-2799), Manoel Barbosa Junqueira (fls.1864-1868), Maria Clara Junqueira (fls. 1939-1943), Manoel Taveira Barbosa (fls. 2018-2022), Paulo Affonso Gomes (fls.602-606), Moacyr Gomes Nabo Filho (fls. 858-862), Marcos de Carvalho Dias (fls. 2180-2184), Caio Eduardo Junqueira (fls.2244-2248) e Patricia Helena Costa Gomes (fls. 1010-1014), Contratos de Intermediação de Operações nos Mercados Disponível a Termo, Futuros e de Opções, de Mercadorias e Ativos Financeiros, firmados pelos ex-diretores srs. Júlio César Junqueira Tassi, Manoel Barbosa Junqueira e Jaime Junqueira Payne, nos mesmos moldes das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato original de 21.9.1998. A Cooperativa abriu para os associados supramencionados contas correntes específicas para tal finalidade.
(a) Na concessão dos limites de créditos aos cooperados não haviam sido observados os riscos envolvidos neste tipo de operação, de extrema especialidade e complexidade, e adversos aos objetivos precípuos da Cooperativa e não previstos no seu estatuto social. Não foram constituídas garantias dos créditos efetivamente liberados, e pela forma adotada, a Cafécredi assumia, em última análise, os riscos da operação, posto que no caso de os associados não viessem a honrar as obrigações contratuais a Cooperativa se obrigava a honrá-las, sub-rogando-se nos deveres destes.
(b) Com os resultados negativos das operações, a Cafécredi honrou os compromissos assumidos pelos cooperados junto à BM&F, via Corretora Link, em contrapartida de débito em contas correntes dos titulares das operações, resultando em prejuízos para a Cooperativa.
(c) Tais procedimentos infringiram normas de boa gestão e segurança operacional determinada pela Resolução 2.554/98, atual Resolução 3.056/02, expondo a sociedade a riscos significativos e causando em prejuízos irreversíveis ao seu patrimônio como anteriormente mencionado. Trata-se, portanto, de conduta grave na condução dos interesses da Cooperativa.
(vii) A alegação de que a administração da Cafécredi aprovara taxas de juros diferenciadas para associados que tivessem aplicação na BM&F não seria suficiente para descaracterizar a irregularidade praticada.
(a) A citação do §3º do Art. 24, da Lei 5.764/71 não seria descabida, vez que aborda a forma como deve ser tratado o capital social das cooperativas, não tendo nenhuma relação com a irregularidade descrita na intimação.
(b) As taxas de juros aplicadas aos saldos devedores haviam sido inferiores às contratualmente fixadas e também às taxas de captação informadas pela Cooperativa (fls. 2955-2956). Além disso, com relação à devolução, pela Link Corretora de Mercadorias, dos valores pagos a título de corretagem verifica-se que alguns valores recebidos deixaram de ser contabilizados na rubrica “Rendas de Prestação de Serviços”, tendo sido creditados diretamente na conta corrente dos associados, conforme exame dos documentos às fls. 2403-2490. (fl.2956). Comprovou-se, portanto, as irregularidades cometidas pelos administradores (ato de liberalidade) em detrimento da sociedade e dos demais cooperados.
(viii) Os extratos das contas correntes correspondentes aos devedores listados em fls. 2951-2954 demonstraram, no caso dos adiantamentos a depositantes, que haviam sido considerados como vencimento dos créditos a data da última movimentação real de recursos financeiros. Verificou-se, ainda, que as operações vencidas de maior valor haviam sido mantidas ativas por renegociações/composição da dívida ou por meio de concessões de aumento dos limites de crédito rotativo, tendo sido este recurso utilizado indiscriminadamente para a maior parte dos correntistas listados.
(a) A classificação de operações de crédito vencidas em níveis de risco inadequados contrariaria a Resolução 2.682/99, que determina que a classificação da operação em níveis de risco, de responsabilidade da instituição detentora do crédito, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros, os aspectos relativos à situação econômico-financeira, ao grau de endividamento, à pontualidade nos pagamentos incorridos pelo devedor, além das características das garantias, particularmente quanto à suficiência e à liquidez (art. 2º).
(b) A inexistência de revisão mensal da classificação de risco de determinadas operações de crédito aos níveis de risco correspondentes, bem como a postergação da transferência de créditos para prejuízo, resultara na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa, induzindo a erro as autoridades supervisoras, aplicadores e associados, o que seria uma infração grave.
(ix) Consideraram-se convincentes os demais argumentos expendidos pela Agrocedi, empresa incorporadora da Cafécredi.
(x) Considerou-se que não seria razoável infligir à incorporadora multa decorrente de processo administrativo punitivo. Isto porque a decisão de incorporação da Cafécredi pela Agrocredi foi anterior à data da intimação inicial (22.12.2005), o que demonstraria que a incorporadora, à época da AGE de 8.9.2004 (fls. 2646-2648), desconheceria a existência de eventuais passivos que poderiam advir por conta de penas pecuniárias aplicadas por irregularidades praticadas pela incorporada. Acatou-se, portanto, as razões de defesa apresentadas, arquivando-se o processo em relação à pessoa jurídica indicada.
10. Em 3.10.2008, o Banco Central, por entender estarem caracterizadas a autoria e a materialidade dos ilícitos, proferiu a decisão (Decisão Difis – 2008/39) de fls. 2947-2957, condenando os acusados conforme a seguir:
(i) à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, tendo em vista o cometimento das infrações 1(i), 1(ii) e 1(iv) supracitadas, com fulcro no art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos:
a. Jaime Junqueira Payne: 8 (oito) anos;
b. Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira: 5 (cinco) anos;
(ii) à pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente, aos srs. Jaime Junqueira Payne, Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira face às suas responsabilidades pela irregularidade 1(iii), com fulcro no art. 44, parágrafo 2o, da Lei 4.595/64.
11. A r. decisão de 1a instância resolveu, portanto, arquivar o processo em relação à Agrocredi, incorporadora da Cafécredi.
12. Nesse contexto, a r. decisão de fls. 2947-2957 assim determinou:
Acusado Cargo Período Infrações 1 (i), (ii) e (iv) 1(ii) 1(iii) 1(iv) Coopera-tiva (Agrocredi) - - arquivamento Jaime Junqueira Payne Diretor Superinten-dente 31.12.98 a 25.4.00 Condenado: pena de inabilita-ção por 8 anos.
Vide “1(i)” Condenado: pena de multa de R$ 5000,00 Vide “1(i)” Diretor Financeiro 26.4.00 a 31.10.02 Júlio Cesar Junquei-ra Tassi
Presidente 31.12.98 a 26.8.01 Condenado: pena de inabilita-ção por 5 anos. Vide “1(i)” Condenado: pena de multa de R$ 5000,00 Vide “1(i)” Diretor Financeiro 31.12.98 a 25.4.00 Manoel Barbosa Junquei-ra Diretor responsável pela Área Contábil 10.4.95 a 10.3.00 Condenado: pena de inabilita-ção por 5 anos. Vide “1(i)” Condenado: pena de multa de R$ 5000,00 Vide “1(i)” Diretor Administra-tivo 31.12.98 a 26.8.01 Diretor-Presidente 27.8.01 a 31.10.02
13. Os apenados foram devidamente intimados da r. decisão condenatória de 1a instância: Agrocredi, em 22.10.2008 (fl. 2967); Jaime Junqueira Payne, por AR, em 4.11.2008 (fl. 2989); Júlio Cesar Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira, por termo de vista e comparecimento espontâneo, em 23.10.2008 (fl. 2965).
IV. Recursos Voluntários
14. Jaime Junqueira Payne interpôs recurso voluntário de fls. 2968-2976, em 3.11.2008, aduzindo em síntese que:
(i) Deve o CRSFN leva em consideração que: (a) o BACEN não exige, “como faz com as demais instituições financeiras, capacitação técnica dos dirigentes das sociedades cooperativas para o exercício do cargo”; (b) o Recorrente “participou da administração de uma sociedade cooperativa de crédito: pessoa jurídica sem fins lucrativos, voltada para a prestação de serviços financeiros aos seus associados”; e (c) não deu o BACEN “tratamento isonômico entre os indiciados pela prática do mesmo ato”.
(ii) “Não tinha qualquer competência quanto à suposta irregularidade de deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação. Atribuição esta do diretor responsável pela contabilidade, portanto, desqualifica-se a denúncia neste particular de pronto”.
(iii) “Poucas operações, somente 11 (onze) foram listadas como eventualmente realizadas em desacordo com a boa técnica bancária, portanto em número insignificante para a pena imposta”.
(iv) “Não lesou nenhum cooperado, o insucesso de algumas poucas operações decorreu da grave crise porque passou a lavoura de café à época dos fatos”.
(v) Não pode ser apenado pela infração 1(ii), pois “ao pagar o devido à corretora, a Cooperativa cumpriu o contrato, e cobrou de seus cooperados”.
(vi) Há desproporção na pena recebida, pois “superior a dos outros indiciados”.
15. Júlio Cesar Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira, por sua vez, interpuseram recurso voluntário de fls. 2977-2984, em 3.11.2008, argumentando em síntese que:
(i) Deve o CRSFN levar em consideração que: (a) o BACEN não exige, “como faz com as demais instituições financeiras, capacitação técnica dos dirigentes das sociedades cooperativas para o exercício do cargo”; (b) o Recorrente “participou da administração de uma sociedade cooperativa de crédito: pessoa jurídica sem fins lucrativos, voltada para a prestação de serviços financeiros aos seus associados”.
(ii) “Poucas operações, somente 11 (onze) foram listadas como eventualmente realizadas em desacordo com a boa técnica bancária, portanto em número insignificante para a pena imposta”.
(iii) “Não lesou nenhum cooperado, o insucesso de algumas poucas operações decorreu da grave crise porque passou a lavoura de café à época dos fatos”.
(iv) Não pode ser apenado pela infração 1(ii), pois “ao pagar o devido à corretora, a Cooperativa cumpriu o contrato, e cobrou de seus cooperados”.
(v) “Na fixação da pena administrativa, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, fato não cumprido na presente decisão questionada”.
16. Os recursos voluntários dos Recorrentes Jaime Junqueira Payne, Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira, e o recurso de ofício, relativamente à absolvição da Recorrida Agrocredi, incorporadora da Cafécredi, foram autuados e remetidos a este Conselho em 24.11.2008 (fl. 2993).
V. Parecer PGFN
17. Ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fl. 2994) que, em 6.4.2011, manifestou-se às fls. 2995-3004 conforme a seguir:
(i) Pelo não provimento dos recursos voluntários dos Recorrentes Júlio Cesar Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira, pois entendeu que a decisão recorrida muito bem identificou a caracterização da irregularidade e os recursos não negaram, especificamente, a sua ocorrência. Em relação à infração 1(i), afirmou que 11 operações irregulares, aparentemente um número baixo, foram apenas as fiscalizadas pelo BACEN, nada impedindo que houvesse outras. Ademais, a ausência de lesão a outros cooperados não exclui a infração, pois se protege também a higidez e credibilidade do Sistema Financeiro Nacional. Quanto à infração 1(ii), afirmou que as operações realizadas na BM&F levaram à assunção de riscos sem a observâncias das cautelas que se esperava fossem feitas por parte da cooperativa em relação a seus cooperados. A infração 1(iii) não teve os seus fundamentos, ao menos, impugnados. Por fim, o Recorrente Jaime buscou afastar a infração 1(iv), em seu recurso. No entanto, a D. Procuradoria entendeu que a responsabilidade do Recorrente, enquanto diretor, derivava do estatuto. No mais, no mínimo, os Administradores agiram com culpa in vigilando ou in elegendo por não terem impedido o resultado ao qual estavam obrigados a não dar causa.
(ii) Pelo provimento parcial do recurso voluntário do Recorrente Jaime Junqueira Payne, vez que no tocante à dosimetria de sua pena de inabilitação, a D. Procuradoria não pôde depreender com clareza da r. decisão recorrida o motivo de seu apenamento 3 (três) anos maior, em relação aos demais indiciados. Nesse sentido, afirmou que foram imputadas a todos os administradores as mesmas infrações e que todos eles haviam sido titulares de cargos de diretoria na Cooperativa, não visualizando, portanto, razão à disparidade entre as penas de inabilitação. Por isso, entendeu que a pena do Recorrente Jaime Junqueira Payne deve sofrer detração de 3 anos, para se igualar à dos demais.
(iii) Pelo provimento do recurso de ofício. Nesse sentido, acentuou que o presente processo iniciou-se em 28/02/2003, com a proposta de instauração de fls. 1-21, tendo ocorrido, portanto, anteriormente à incorporação, que se deu em 08/09/2004 (fl. 2645). Assim, afirma que não deve proceder o arquivamento, pois à época do acontecimento do negócio podia-se prever que os efeitos do processo administrativo poderiam recair sobre a incorporanda, visto, ainda, que documentos e comunicações estabelecidos entre o BACEN e a Cafécredi deveriam constar no acervo documental da última, o qual a Agrocredi deve ter analisado para decidir sobre o negócio.
18. Destaque-se que, em 04.01.2012, os procuradores do Recorrente Júlio César Junqueira Tassi manifestaram-se nos autos do processo requerendo a juntada da certidão de óbito deste (fls. 3007-3008) e solicitando a consequente extinção do processo em relação ao mesmo.
É o relatório.
São Paulo, 14 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Recursos voluntários
I.1. Preliminarmente
I.1.i. Extinção do processo em relação ao Recorrente Júlio César Junqueira Tassi
1. Tendo em vista que os procuradores do Recorrente Júlio César Junqueira Tassi juntaram aos autos deste processo sua certidão de óbito (fls. 3007-3008), é necessário, antes de proceder à análise do mérito, declarar extinto o processo em relação a ele.
I.1.ii. Ausência de prescrição
2. Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
3. A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
9. Conforme se depreende dos autos, os ilícitos em comento ocorreram entre Abril de 1999 e Outubro de 2002 (fls. 01-19), tendo sido iniciada a fase de investigação em 05.11.2002 (fl. 21). O processo administrativo veio então a ser instaurado em 28.2.2003 (fls. 1-21), dando-se na sequencia a intimação do último acusado para apresentar defesa administrativa (fls. 64-77), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.
10. Além disso, da data da instauração do processo administrativo (fls. 1-21) e intimação do último acusado para apresentar defesa administrativa (fls. 64-77), 28.2.2003, até a data de intimação do último acusado para apresentar defesa em face da segunda proposta de instauração do processo administrativo (fls. 2736-2759), 22.12.2005 (fl. 2900), e desta até o proferimento da decisão condenatória em 3.10.2008 (fls. 2947-2957), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal. Entretanto, entre a data da decisão e o dia da publicação da pauta de julgamento do recurso (em 16.10.2013), ocorreu a prescrição ordinária pelo decurso de prazo superior a 5 anos. Isso porque em 04.11.2008 não havia entrado em vigor a Lei 11.941/09 que
Tampouco o foi da data da intimação do último Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância, 4.11.2008 (fl. 2989), até.
11. No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 28.2.2003, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Instauração do processo 28.2.2003 (proposta de fls. 1-21 que, tendo em vista fatos novos (fl. 2639), gerou nova proposta – fls. 2736-2759, de 10.8.2005 – aprovada em 30.6.2005, fl. 2735) Decisão do Banco Central 3.10.2008 (fls. 2947-2957) Intimação do último acusado 4.11.2008 (fl. 2989) Interposição de Recurso Voluntário 3.11.2008 (fls. 2977-2984) Remessa ao CRSFN 21.11.2008 (fl. 2992) Apresentação de parecer pela PGFN 6.4.2011 (fls. 2995-3004) Pauta de julgamento 16.10.2013
12. Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
I. 2. Mérito
13. As alegações levantadas por Júlio Cesar Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira devem ser afastadas em sua integralidade, visto que a decisão recorrida identificou corretamente a caracterização das irregularidades apontadas, sendo que os recursos não lograram êxito em dar indícios suficientes à constatação de sua inocorrência.
14. Em relação à infração 1(i), apesar das 11 operações irregulares constatadas representarem aparentemente um número baixo, estas foram as únicas alvo de fiscalização pelo BACEN. Nada impede que haja outras. Também a ausência de lesão a outros cooperados não exclui a materialidade da infração, não consistindo em argumento eficaz para o afastamento da punição administrativa a que os Recorrentes estão sujeitos.
15. Quanto à infração 1(ii), as operações realizadas na BM&F levaram à assunção de riscos sem a observância das cautelas que se esperava que fossem adotadas por parte da Cooperativa em relação a seus cooperados.
16. O argumento de exclusão de responsabilidade apontado por Jaime Junqueira Payne em seu recurso, visando a afastar a penalização em decorrência da infração 1(iv), não deve prosperar. Isso porque, a responsabilidade do Recorrente, enquanto “diretor superintendente” e “diretor financeiro”, derivava diretamente do Estatuto da Cooperativa, não sendo possível afastar as incumbências ligadas aos cargos ocupados pelo mesmo.
17. No mais, no mínimo, os Administradores agiram com culpa in vigilando ou in elegendo por não terem impedido o resultado ao qual estavam obrigados a não dar causa, como bem sustenta a D. PGFN (fl. 3001).
18. No entanto, o recurso apresentado pelo Recorrente Jaime Junqueira Payne deve encontrar provimento parcial. No tocante à dosimetria de sua pena de inabilitação, não é possível depreender da r. decisão recorrida, com clareza, o motivo de seu apenamento 3 (três) anos maior, em relação aos demais indiciados. Não é possível visualizar a razão desta disparidade, levando-se em consideração que a todos os administradores foram imputadas as mesmas infrações e que todos haviam sido titulares de cargos de diretoria na Cooperativa.
II. Recurso de ofício
21. Quanto ao objeto do Recurso de Ofício, qual seja o arquivamento do processo em relação à Agrocredi, incorporadora da Cafécredi, entendo por bem reformar a r. decisão do Bacen. Não há como imaginar-se que Agrocredi não teria condições de prever que os efeitos do processo administrativo contra Cafecredi poderiam recair sobre a incorporada. Tanto que o processo foi instaurado anteriormente à incorporação, de forma que, antes do negócio, já havia documentos e comunicações estabelecidos entre o Bacen e a Cafécredi que apontavam a investigação que redundaria no presente processo.
III. Conclusão
22. Ante o exposto, (a) declaro extinto o processo em relação a Júlio César Junqueira Tassi; (b) nego provimento ao recurso voluntário de Manoel Barbosa Junqueira; (c) dou parcial provimento ao recurso voluntário de Jaime Junqueira Payne, de maneira que sua pena de inabilitação deve sofrer detração de 3 (três) anos, para se igualar à dos demais administradores em 5 anos de inabilitação; (d) dou provimento ao recurso de ofício, de forma a condenar a Agrocredi na qualidade de incorporadora da Cafécredi à pena pecuniária de R$10.000,00, tudo conforme quadro abaixo:
Acusado Cargo Período Infrações 1(i) 1(ii) 1(iii) 1(iv) Cooperativa (Agrocredi) - - Condenada: multa pecuniária de R$10.000,00 Jaime Junqueira Payne Diretor Superinten-dente 31.12.98 a 25.4.00 Condenado: pena de inabilitação por 5 anos.
Vide “1(i)” Condenado: pena de multa de R$ 5000,00 Vide “1(i)” Diretor Financeiro 26.4.00 a 31.10.02 Júlio Cesar Junqueira Tassi
Presidente 31.12.98 a 26.8.01 PROCESSO EXTINTO Diretor Financeiro 31.12.98 a 25.4.00 Manoel Barbosa Junqueira Diretor responsável pela Área Contábil 10.4.95 a 10.3.00 Condenado: pena de inabilitação por 5 anos. Vide “1(i)” Condenado: pena de multa de R$ 5000,00 Vide “1(i)” Diretor Administra-tivo 31.12.98 a 26.8.01 Diretor-Presidente 27.8.01 a 31.10.02
É o Voto.
Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) JAIME JUNQUEIRA PAYNE, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acompanhada de pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se de 8 (oito) para 5 (cinco) anos o prazo de afastamento do mercado; e b) negar provimento ao apelo de b.1) MANOEL BARBOSA JUNQUEIRA, ratificando-se a decisão primitiva de se lhe sancionar com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem assim c) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a c.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS EM GUAXUPÉ LTDA.- AGROCREDI (INCORPORADORA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. - CAFÉCREDI); e, ainda, d) declarar extinção de punibilidade de d.1) JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA TASSI em decorrência de falecimento.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág. 67.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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