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CRSFN · 13/03/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1680/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio - não é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal. ACÓRDÃO/CRSFN 1680/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no art. 1° do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretario-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no art. 1° do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis

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133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1680/96

Recurso 1913  Processo origem BCB 9200004552  



  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio - não é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal.     ACÓRDÃO/CRSFN 1680/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no art. 1° do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretario-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996

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