CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10853/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Proimport Brasil Ltda. foi intimada, em 10 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de março de 2003 e 26 de novembro de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 11.158,57, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Proimport Brasil apresentou defesa, sustentando que: a) a intimação não oferecia o método pelo qual as multas foram calculadas; b) as importações foram devidamente liquidadas; c) a recorrente obteve a concessão de prazos dilatados, junto aos fornecedores no exterior, antes de configurada a infração e (em aditamento da defesa); d) a aplicação do art. 6º. da MP 315/06, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que, para todas as Di’s que foram objeto da intimação, as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa. Considerou que os documentos juntados na defesa, com as prorrogações dos prazos pelos fornecedores, ou são datados de 2006 ou não contêm data alguma para demonstrar que eram contemporâneos com os vencimentos. Sustentou que a metodologia de cálculo das multas está prevista na regulamentação citada na Intimação, de modo que não se deve falar em prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à PROIMPORT BRASIL a multa no valor de R$ 11.158,55. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Proimport Brasil apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou: a) a prescrição administrativa, considerando que as operações de importação ocorreram há mais de cinco anos (da data do Recurso); b) que houve o pagamento regular das importações, nos prazos concedidos pelos exportadores, e que foram objetos de ROF’s, junto ao Banco Central do Brasil; c) o princípio da insignificância, para uma parcela das multas. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006; b) Afastou a prescrição, pois a intimação da empresa foi feita dentro do prazo, anterior à prescrição; c) a Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias, sendo que os documentos apresentados não se revestiram da formalidade mínima, para comprovar a negociação anterior com os fornecedores, pois ou não estavam datadas ou estavam datadas da época da defesa. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Proimport Brasil Ltda. foi intimada, em 10 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de março de 2003 e 26 de novembro de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 11.158,57. Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que, para todas as Di’s que foram objeto da intimação, as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa e que os documentos juntados na defesa, com as prorrogações dos prazos pelos fornecedores, ou são datados de 2006 ou não contêm data alguma para demonstrar que eram contemporâneos com os vencimentos. Sustentou que a metodologia de cálculo das multas está prevista na regulamentação citada na Intimação, de modo que não se deve falar em prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Desse modo, decidiu aplicar à PROIMPORT BRASIL a multa no valor de R$ 11.158,55. Inconformada com a Decisão, a Proimport Brasil apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou: (i) a prescrição administrativa, considerando que as operações de importação ocorreram há mais de cinco anos (da data do Recurso); (ii) que houve o pagamento regular das importações, nos prazos concedidos pelos exportadores, e que foram objetos de ROF’s, junto ao Banco Central do Brasil, e (iii) o princípio da insignificância, para uma parcela das multas. Os autos subiram para este Conselho e, assim como opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer juntado aos autos e, acolhendo, integralmente, as razões de decidir da Autarquia, afasto a prescrição suscitada, uma vez que o processo foi aberto no prazo regular e não sofreu paralisação que pudesse inviabilizar seu prosseguimento. Surge dos autos que Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias. Os documentos apresentados, como base para prorrogação dos vencimentos das obrigações, não se revestiram da formalidade mínima, para comprovar a negociação anterior com os fornecedores, pois, ou não estavam datados ou estavam datados da época da defesa. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROIMPORT BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.158,55 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco cen
Inteiro teor
7.521 caracteres transcritos do PDF oficial
336ª Sessão Recurso 11761-MI Processo BCB 0601333034 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROIMPORT BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10853/12:
R E L A T Ó R I O
A Proimport Brasil Ltda. foi intimada, em 10 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de março de 2003 e 26 de novembro de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 11.158,57, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Proimport Brasil apresentou defesa, sustentando que:
a) a intimação não oferecia o método pelo qual as multas foram calculadas;
b) as importações foram devidamente liquidadas;
c) a recorrente obteve a concessão de prazos dilatados, junto aos fornecedores no exterior, antes de configurada a infração e (em aditamento da defesa);
d) a aplicação do art. 6º. da MP 315/06, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Da Decisão
O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que, para todas as Di’s que foram objeto da intimação, as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa.
Considerou que os documentos juntados na defesa, com as prorrogações dos prazos pelos fornecedores, ou são datados de 2006 ou não contêm data alguma para demonstrar que eram contemporâneos com os vencimentos.
Sustentou que a metodologia de cálculo das multas está prevista na regulamentação citada na Intimação, de modo que não se deve falar em prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal.
Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à PROIMPORT BRASIL a multa no valor de R$ 11.158,55.
Do Recurso
Inconformada com a Decisão, a Proimport Brasil apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou:
a) a prescrição administrativa, considerando que as operações de importação ocorreram há mais de cinco anos (da data do Recurso);
b) que houve o pagamento regular das importações, nos prazos concedidos pelos exportadores, e que foram objetos de ROF’s, junto ao Banco Central do Brasil;
c) o princípio da insignificância, para uma parcela das multas.
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois:
a) A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006;
b) Afastou a prescrição, pois a intimação da empresa foi feita dentro do prazo, anterior à prescrição;
c) a Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias, sendo que os documentos apresentados não se revestiram da formalidade mínima, para comprovar a negociação anterior com os fornecedores, pois ou não estavam datadas ou estavam datadas da época da defesa.
É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Proimport Brasil Ltda. foi intimada, em 10 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de março de 2003 e 26 de novembro de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 11.158,57.
Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que, para todas as Di’s que foram objeto da intimação, as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa e que os documentos juntados na defesa, com as prorrogações dos prazos pelos fornecedores, ou são datados de 2006 ou não contêm data alguma para demonstrar que eram contemporâneos com os vencimentos.
Sustentou que a metodologia de cálculo das multas está prevista na regulamentação citada na Intimação, de modo que não se deve falar em prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal.
Desse modo, decidiu aplicar à PROIMPORT BRASIL a multa no valor de R$ 11.158,55.
Inconformada com a Decisão, a Proimport Brasil apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou: (i) a prescrição administrativa, considerando que as operações de importação ocorreram há mais de cinco anos (da data do Recurso); (ii) que houve o pagamento regular das importações, nos prazos concedidos pelos exportadores, e que foram objetos de ROF’s, junto ao Banco Central do Brasil, e (iii) o princípio da insignificância, para uma parcela das multas.
Os autos subiram para este Conselho e, assim como opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer juntado aos autos e, acolhendo, integralmente, as razões de decidir da Autarquia, afasto a prescrição suscitada, uma vez que o processo foi aberto no prazo regular e não sofreu paralisação que pudesse inviabilizar seu prosseguimento.
Surge dos autos que Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias. Os documentos apresentados, como base para prorrogação dos vencimentos das obrigações, não se revestiram da formalidade mínima, para comprovar a negociação anterior com os fornecedores, pois, ou não estavam datados ou estavam datados da época da defesa.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROIMPORT BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.158,55 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.