CRSFN · 24/10/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3809/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S.A., PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA e RICARDO BALDIN, na proporção em que se apresentaram falhas irrelevantes e em curto período na gestão dos fundos de investimento referidos nesta subida compulsória e não restou demonstrada, no particular, omissão da parte dos auditores contratados. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à "a" e "b" (defendidos oralmente pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka) e por maioria em relação à "c" e "d" (cujos interesses, de igual sorte, foram sustentados por advogado, Dr. Edison A. Corazza), vencido com voto de advertência o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3809/02
Recurso 3989 Processo CVM 15/99
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S.A. PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA RICARDO BALDIN EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Inobservância a limites de enquadramento e concentração da carteira – Prática não eqüitativa mediante compra e venda de ações entre condomínios administrados pelo banco recorrido – Falhas na auditoria independente – Princípio da insignificância – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3809/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S.A., PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA e RICARDO BALDIN, na proporção em que se apresentaram falhas irrelevantes e em curto período na gestão dos fundos de investimento referidos nesta subida compulsória e não restou demonstrada, no particular, omissão da parte dos auditores contratados. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à "a" e "b" (defendidos oralmente pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka) e por maioria em relação à "c" e "d" (cujos interesses, de igual sorte, foram sustentados por advogado, Dr. Edison A. Corazza), vencido com voto de advertência o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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