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CRSFN · 31/07/1997

Julgado — Acórdão nº 2106/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na abertura e movimentação de conta bancária - Infringência a disposições da Circular 1.528 - Apenamento da instituição financeira e do Diretor responsável pela área de contas correntes. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. e WALMIR MARTINS DE LIMA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, ocorreram na área então sob responsabilidade do nominado diretor, vencidos, com voto pelo arquivamento: a.1) no primeiro caso, relativo à pessoa jurídica, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração, e, no segundo, os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; b) dar provimento aos apelos formulados por ÂNGELO ROSA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA ANDRADE, HÉLIO NAVES, JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS, LUIZ BORGES PINTO, OVÍDIO ANTÔNIO DE ÂNGELIS, RIVALDO MARTINS DA SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA BOTELHO JUNQUEIRA, HALEY MARGON VAZ, JOÃO NETTO DE CAMPOS, JOSÉ SALIM SALOMÃO, LEIDE CÂNDIDO DA SILVA, SIZENANDO JAIME FILHO, ZANDER CAMPOS DA SILVA, AYRTON MANGANELLI e PAULO CORRÊA BELCHIOR, convolando-se em arquivamento a pena de advertência originalmente imposta pelo Órgão recorrido. Presente o advogado, Dr. José Kléber Leite de Castro, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes, à exceção de AYRTON MANGANELLI

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ACÓRDÃO/CRSFN 2106/97 Recurso 2081 Processo origem BCB 9500446840

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.   ÂNGELO ROSA RIBEIRO   EDIVALDO DA SILVA ANDRADE   HÉLIO NAVES   JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS   LUIZ BORGES PINTO   OVÍDIO ANTÔNIO DE ÂNGELIS   RIVALDO MARTINS DA SILVA   WALMIR MARTINS DE LIMA   WELLINGTON CARLOS DA SILVA   FRANCISCO DE PAULA BOTELHO JUNQUEIRA   HALEY MARGON VAZ   JOÃO NETTO DE CAMPOS   JOSÉ SALIM SALOMÃO   LEIDE CÂNDIDO DA SILVA   SIZENANDO JAIME FILHO   ZANDER CAMPOS DA SILVA   AYRTON MANGANELLI   PAULO CORRÊA BELCHIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na abertura e movimentação de conta bancária - Infringência a disposições da Circular 1.528 - Apenamento da instituição financeira e do Diretor responsável pela área de contas correntes.      PENALIDADE: Advertência   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2106/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. e WALMIR MARTINS DE LIMA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, ocorreram na área então sob responsabilidade do nominado diretor, vencidos, com voto pelo arquivamento: a.1) no primeiro caso, relativo à pessoa jurídica, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração, e, no segundo, os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; b) dar provimento aos apelos formulados por ÂNGELO ROSA RIBEIRO, EDIVALDO DA SILVA ANDRADE, HÉLIO NAVES, JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS, LUIZ BORGES PINTO, OVÍDIO ANTÔNIO DE ÂNGELIS, RIVALDO MARTINS DA SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA BOTELHO JUNQUEIRA, HALEY MARGON VAZ, JOÃO NETTO DE CAMPOS, JOSÉ SALIM SALOMÃO, LEIDE CÂNDIDO DA SILVA, SIZENANDO JAIME FILHO, ZANDER CAMPOS DA SILVA, AYRTON MANGANELLI e PAULO CORRÊA BELCHIOR, convolando-se em arquivamento a pena de advertência originalmente imposta pelo Órgão recorrido. Presente o advogado, Dr. José Kléber Leite de Castro, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes, à exceção de AYRTON MANGANELLI.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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